Processo 8000773-68.2022.8.05.0212

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000773-68.2022.8.05.0212
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000773-68.2022.8.05.0212 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A) APELADO: TANIA MARIA FERNANDES ROCHA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198-A)               DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 9712238) interposto por TÂNIA MARIA FERNANDES ROCHA, TÂNIA PRATES DA ROCHA e VILMA MARIA DE OLIVEIRA LEÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA, "para reformar integralmente a sentença de origem, e, em consequência, JULGAR IMPROCEDENTE a ação, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3.º do CPC/15".   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 88468744):   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ARTS. 7.º, INCS. VIII E XVII, E 39, § 3.º, DA CF/88. AUSÊNCIA PROVAS ACERCA DA EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL OU MENSAL. AUTORES QUE NÃO SE DESICUMBIRAM DO SEU ÔNUS DE PROVA. ART. 371, INC. I DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Riacho de Santana contra sentença que julgou procedente pedido de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas remuneratórias, ajuizada por três professoras da rede municipal, para pagamento de horas extraordinárias por labor em sábados entre 2017 e 2022. 2. A sentença reconheceu o direito à remuneração adicional de 50% por aulas ministradas em sábados, com fundamento no art. 73 do Estatuto dos Servidores Municipais. II. Questão em discussão: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prestação de serviços em sábados escolares enseja, por si só, o direito ao adicional de horas extras; e (ii) saber se os documentos apresentados pelas autoras comprovam efetiva extrapolação da carga horária semanal prevista na legislação municipal e nacional. III. Razões de decidir: 4. A remuneração de serviço extraordinário encontra amparo nos arts. 7.º, XVI, e 39, § 3.º, da CF/1988, e no art. 73 do Estatuto dos Servidores Municipais de Riacho de Santana. 5. A Lei n.º 11.738/2008 e a jurisprudência do STF (ADI 4.167) impõem composição específica da jornada dos professores, com até dois terços destinados às atividades com os educandos. 6. Os calendários escolares indicam a existência de sábados letivos, mas não comprovam, isoladamente, a extrapolação da carga horária semanal legal. 7. Compete ao autor comprovar o fato que fundamenta o seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. No entanto, não foram apresentados documentos como fichas de ponto, registros de frequência ou quaisquer outras provas hábeis que demonstrem, de maneira concreta, o exercício de jornada além do limite legal previsto. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Os Embargos de Declaração opostos…

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