Processo 8000774-27.2020.8.05.0211
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada movida por MARGARIDA RIOS GUIMARÃES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Segundo narra a petição inicial, em síntese, autora narra ser proprietária de um imóvel onde iniciou a construção de uma residência com laje. Afirma que foi obrigada a interromper a obra porque um poste da rede elétrica, de responsabilidade da ré, está localizado em frente ao seu imóvel, com fios de alta tensão passando sobre a laje. Sustenta que a situação gera grave risco de acidente elétrico e a impede de concluir a edificação ou construir um novo pavimento (ID 85206194). Informa que, ao solicitar a realocação do poste pela via administrativa, a ré apresentou um orçamento no valor de R$ 18.107,06 (dezoito mil, cento e sete reais e seis centavos), imputando-lhe o custo do serviço, conforme documento de nota nº 9101634577 (ID 85207241). Alega que a paralisação da obra lhe causa prejuízos e risco de comprometimento da estrutura. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a realocar o poste e a fiação elétrica às suas próprias custas, sob pena de multa diária. Com a inicial, juntou os documentos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 85672095). Postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte contrária. A ré, devidamente citada (ID 99742008), apresentou contestação (ID 102618152). Em sede preliminar, impugnou o valor da causa e o deferimento da justiça gratuita. Arguiu também a inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado quanto aos danos morais e a falta de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que a instalação da rede elétrica obedece às normas técnicas da ANEEL e da ABNT. Sustentou que a rede é preexistente à construção da autora e que a responsabilidade pelo custeio da realocação é do consumidor, conforme o artigo 102, incisos XIII e XIV, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Alegou que a transferência do custo configuraria enriquecimento ilícito da autora. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado, afirmando que a situação representa mero dissabor. Por fim, impugnou o cabimento da inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (ID 109259123). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 524700600), a autora informou não ter outras provas, sugerindo a possibilidade de vistoria local (ID 525736293), enquanto a ré manifestou seu desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento do feito (ID 526164250). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo ao julgamento, enfrentando inicialmente as questões preliminares. II.I. Das Preliminares Da Impugnação ao Valor da Causa A ré impugna o valor de R$ 18.000,00 atribuído à causa, argumentando que deveria corresponder à soma do proveito econômico da obrigação de fazer e do pedido de danos morais. A assistência lhe assiste em parte. De acordo com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, em ações com cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles. No caso, a autora busca uma obrigação de…
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