Processo 8000775-12.2020.8.05.0211

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000775-12.2020.8.05.0211
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Riachão do Jacuípe
Última publicação
28/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida em face do Município de Pé de Serra, aduzindo, em síntese, que foi contratado sem prévio concurso público  e foi demitida sem justa causa, sem receber quaisquer verbas rescisórias. Afirma os seguintes vínculos: De 06 de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018, na função de Merendeira. De 01 de março de 2019 a 31 de agosto de 2019, na função de Merendeira. De 01 de novembro de 2019 a 31 de janeiro de 2020, na função de Educadora Social. Requer, em suma: saldo de salário, aviso prévio indenizado, trezenos salários (integrais e proporcionais), férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, multas rescisórias (incluindo a indenização adicional da Lei nº 7.238/84), indenização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não depositado (sobre salários e verbas rescisórias) mais a multa de 40%, indenização pelo Seguro-Desemprego, além da regularização de PIS/PASEP e verbas previdenciárias, bem como julgamento antecipado da lide. Com a inicial vieram os documentos. Concedido o benefício da justiça gratuita. O Município Réu, devidamente citado, apresentou contestação, na qual confirmou que a admissão da Autora, conforme ficha funcional acostada. O Município não impugnou a nulidade da contratação por via reflexa, mas alegou que as dívidas eram relativas à gestão anterior, embora reconhecendo os princípios da continuidade administrativa. Requereu o processamento da demanda pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em virtude do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (Lei nº 12.153/09, art. 2º). Impugnou o deferimento da justiça gratuita, sob a alegação de que a Autora, sendo Técnica de Enfermagem, não teria comprovado sua insuficiência de recursos. No mérito, o Município defendeu a improcedência dos pedidos  Foi apresentada réplica à contestação. É o essencial a relatar. Decido. Feito pronto para o julgamento. A preliminar levantada pela municipalidade não merece acolhida, pelo fato de o autor ser legitimamente beneficiário da gratuidade judiciária, o que ressai na não acolhida. Reputam-se preenchidos os requisitos para a concessão da benesse, nos termos do quanto previsto no art. 98 do CPC, não tendo a parte impugnante demonstrado satisfatoriamente que o(a) requerente não faça jus a tal benefício.  A municipalidade requereu, também, o processamento da demanda pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEF), fundamentando-se no fato de o valor da causa ser inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme estabelecido pelo artigo 2º e  § 1o, Art. 3º da Lei nº 12.153/09 e pelo Enunciado nº 09 do FONAJE, que orienta a aplicação deste rito em Varas Comuns com competência fazendária. A aplicabilidade deste rito, mesmo em Varas Cíveis que acumulam a competência fazendária, é uma tendência consolidada para garantir a celeridade e a efetividade processual, aplicando-se o princípio da especialidade normativa (TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: 10449978020234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/05/2024, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024).  Dado que a presente Comarca, por não possuir JEF especializado, processa a matéria pelo Juízo Comum em jurisdição fazendária, o juízo tem prerrogativa para, reconhecendo a natureza e valor da causa, adequar o rito de ofício, ou acolher o pedido da Ré, desde que não haja cerceamento de defesa às…

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