Processo 8000775-45.2025.8.05.0014

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000775-45.2025.8.05.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Araci
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000775-45.2025.8.05.0014 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI AUTOR: MARIA DA PAZ OLIVEIRA SILVA Advogado(s): MIRLE ESILA FIRMO DA SILVA (OAB:BA73893) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s):     SENTENÇA 1. RELATÓRIO             Trata-se de ação sujeita ao rito dos juizados especiais, proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos.             Tentada a citação da parte ré, não houve sucesso.             A parte autora foi intimada para indicar o endereço correto, não o tendo feito a contento.             Os autos foram conclusos.             É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.               2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO             O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)[1]. São as chamadas "decisões terminativas", com conteúdo eminentemente processual[2].                      Para além das previsões do CPC, a Lei n. 9.099/95 informa que a extinção no rito sumaríssimo independe de prévia intimação (art. 51[3]).             Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o indeferimento da petição inicial, bem como a ausência de desenvolvimento regular do processo (art. 485, I e IV, CPC). No presente caso, observa-se que foi determinado o saneamento de providência inicial do processo, consistente na informação correta do endereço da parte ré, ao que a parte autora, mesmo intimada, manteve-se inerte. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ainda, não é viável a conversão em rito ordinário, seja por ausência de previsão legal, seja porque há indicativo de que a pessoa jurídica requerida encerrou as suas atividades, ao que eventual sentença procedente não teria qualquer eficácia real.               3. DISPOSITIVO             Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC e art. 51 da Lei n. 9.099/95.             Processo sem custas e honorários (art. 54 da Lei dos Juizados).             Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.             Publique-se. Intimem-se.             Data pelo sistema.             Igor Spock Silveira Santos             Juiz de Direito   [1]    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:       I - indeferir a petição inicial;       II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;       III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;       IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;       V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;       VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;       VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;       VIII - homologar a desistência da ação;       IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e       X - nos demais casos prescritos neste…

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