Processo 8000775-45.2025.8.05.0014
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000775-45.2025.8.05.0014 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI AUTOR: MARIA DA PAZ OLIVEIRA SILVA Advogado(s): MIRLE ESILA FIRMO DA SILVA (OAB:BA73893) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação sujeita ao rito dos juizados especiais, proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. Tentada a citação da parte ré, não houve sucesso. A parte autora foi intimada para indicar o endereço correto, não o tendo feito a contento. Os autos foram conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)[1]. São as chamadas "decisões terminativas", com conteúdo eminentemente processual[2]. Para além das previsões do CPC, a Lei n. 9.099/95 informa que a extinção no rito sumaríssimo independe de prévia intimação (art. 51[3]). Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o indeferimento da petição inicial, bem como a ausência de desenvolvimento regular do processo (art. 485, I e IV, CPC). No presente caso, observa-se que foi determinado o saneamento de providência inicial do processo, consistente na informação correta do endereço da parte ré, ao que a parte autora, mesmo intimada, manteve-se inerte. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ainda, não é viável a conversão em rito ordinário, seja por ausência de previsão legal, seja porque há indicativo de que a pessoa jurídica requerida encerrou as suas atividades, ao que eventual sentença procedente não teria qualquer eficácia real. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC e art. 51 da Lei n. 9.099/95. Processo sem custas e honorários (art. 54 da Lei dos Juizados). Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste…
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