Processo 8000775-85.2026.8.05.0054
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000775-85.2026.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU IMPETRANTE: EJOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): RODRIGO NUNES FERNANDES (OAB:BA68069), ANTONIO VICTOR LEAL (OAB:BA22838) IMPETRADO: JOCILENE LIMA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por EJOS CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. em face de ato reputado ilegal atribuído à Sra. JOCILENE LIMA DA SILVA, Agente de Contratação do Município de Catu/BA, objetivando a suspensão e posterior anulação de atos praticados no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 001/2026 (Processo Administrativo nº 052/2026). Narra a impetrante que participou do certame destinado à contratação de empresa especializada para execução de empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo a sessão pública sido inaugurada em 23/02/2026. Sustenta que, após a desclassificação das empresas inicialmente melhor posicionadas, a empresa MASTER SERVIÇOS, LIMPEZA E LOCAÇÕES LTDA., terceira colocada, foi convocada para apresentação da documentação de habilitação em 31/03/2026, no intervalo compreendido entre 09h41min e 11h41min, permanecendo, contudo, inerte, sem realizar o envio de documentos ou qualquer manifestação no chat oficial da plataforma Licitanet, circunstância que culminou em sua automática desclassificação pelo sistema Licitanet. Afirma que, não obstante tal ocorrência, a autoridade impetrada, em 07/04/2026, proferiu decisão administrativa determinando a reabertura do prazo de habilitação, sob a justificativa de suposta "instabilidade operacional" e "morosidade de envio", fundamentada exclusivamente em alegações enviadas pelas empresas interessadas por meio de e-mail. Alega violação ao item 7.7 do edital, segundo o qual toda comunicação durante a sessão pública deveria ocorrer exclusivamente pelo chat do sistema eletrônico, vedando-se expressamente contatos por e-mail ou telefone. Aduz, ainda, ausência de prova técnica idônea acerca da alegada indisponibilidade sistêmica, afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da transparência. Aponta, ainda, que as certidões fiscais e trabalhistas da litisconsorte foram emitidas após a abertura do certame e que houve falha na comprovação de qualificação técnica específica. Diante desses fundamentos, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato que reabriu o prazo, obstar a homologação do certame ou a assinatura de contrato e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular a habilitação da MASTER SERVIÇOS. É o relatório. Passo fundamentar e decidir. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório, verifico estarem presentes, em tese, os requisitos autorizadores da tutela liminar. A controvérsia central reside na legalidade da decisão administrativa que…
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