Processo 8000776-12.2026.8.05.0138
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000776-12.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ENELITA DOS SANTOS Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS registrado(a) civilmente como ROBERTA BOMFIM RAMOS (OAB:BA68290) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ENELITA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado nos autos. Aduz, em suma, que "é titular de conta bancária junto ao BANCO BRADESCO S/A, na Agência 2060, conta 0142501-3, sob a qual recebe exclusivamente seu benefício de aposentadoria. Ocorre que, há alguns meses a Autora vem notando descontos em seu benefício e, ao consultar seu extrato bancário, a Autora teve conhecimento de que o Banco Requerido vem efetuando descontos não autorizados com as nomenclaturas TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 2 e TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 2. Frisa-se que a Autora jamais contratou os descontos nas referidas modalidades, sendo vítima de venda casada na qual lhe é cobrado um serviço no qual deveria ser isento nos termos do art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.919/2010. [...] As cobranças e descontos indevidos causam transtorno grave à Autora, que já utilizou de todos os recursos extrajudiciais possíveis para fazer cessar a injustiça, mas até então não foi reparada". Delineando os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes a espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; o deferimento de liminar determinando a imediata suspensão dos descontos; que seja declarada a nulidade das cobranças realizadas; a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos. Em decisão presente no id 550504149, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a liminar pleiteada. Citada, a instituição requerida apresentou contestação no id 560846857, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. A tentativa de conciliação não logrou êxito, como mostrado em termo de id 561759782. Réplica no id 562801645. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTOS. QUESTÃO PRÉVIA I: Em primeiro ponto, verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.…
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