Processo 8000776-16.2024.8.05.0127

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8000776-16.2024.8.05.0127
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000776-16.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DEFENSOR DATIVO- JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO                                     EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO ENTE FEDERATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. QUANTUM INSUFICIENTE. PARÂMETRO REMUNERATÓRIO CONFORME ELABORADA PELA OAB (ART. 22, I DA LEI 8.906/94 - ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB). CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DO VALOR PLEITEADO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc.  Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que é advogado e atuou como defensor dativo na ação penal de autos nº 0000853-50.2013.8.05.0127, em favor do réu diverso. Aduz que apesar da prestação de serviço, o juízo das referidas ações penais deixou de fixar os honorários advocatícios que fazia jus em sentença, razão pela qual requer a fixação da referida verba no valor acumulado de R$ 5.648,00 (cinco mil e seiscentos e quarenta e oito reais) - montante compatível com a tabela de referência da OAB, bem como a condenação do ente acionado ao pagamento de honorários decorrentes da sua atuação profissional. Em contestação, o ente acionado sustentou a não vinculação dos honorários advocatícios de defensor dativo pela tabela da OAB, bem como a excessividade do valor de honorários advocatícios pleiteado pela parte autora, pugnando ao final pela total improcedência da demanda.  O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: "condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários advocatícios dativos, que deverá ser: O valor acima deve ser corrigido monetariamente observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021."  Inconformada, a parte acionante interpôs recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.   DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus…

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