Processo 8000776-76.2026.8.05.0149
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos. Defiro, de plano, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Ressalte-se, contudo, que, em caso de interposição de recurso, o respectivo preparo deverá ser recolhido, salvo se a parte recorrente renovar o pedido de gratuidade no bojo do apelo, instruindo-o com elementos aptos a demonstrar a permanência dos pressupostos legais autorizadores do benefício. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SÉRGIO PEREIRA NUNES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, por meio da qual objetiva a suspensão das cobranças decorrentes da fatura referente ao mês de 12/2025. A demanda funda-se, em síntese, na alegada irregularidade da cobrança impugnada e na suposta ilegalidade da interrupção do serviço essencial. O Demandante alega, em síntese, ser consumidor final dos serviços da ré, titular da unidade consumidora nº 230726981, situada na zona rural de Lapão, tendo sido surpreendido com a emissão de fatura, com vencimento em 19/02/2026, no valor de R$ 22.032,08 (vinte e dois mil, trinta e dois reais e oito centavos), quantia que reputa indevida. Afirma que, ao buscar esclarecimentos, foi informado da existência de suposto processo de irregularidade em seu medidor, que teria ensejado a cobrança, sem prévia notificação ou ciência acerca de eventual inspeção técnica. Por tais razões, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de medida liminar para determinar à Ré o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, a fim de evitar prejuízos, especialmente em se tratando de imóvel situado em zona rural. Requer, ainda, a suspensão da exigibilidade da cobrança reputada indevida, consubstanciada na fatura com vencimento em 19/02/2026, no valor de R$ 22.032,08, até ulterior deliberação judicial. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tratando-se de instrumento destinado a assegurar, de forma antecipada, a eficácia do provimento final ou seus efeitos práticos, quando evidenciada a necessidade de pronta atuação jurisdicional. No âmbito das relações de consumo, incide, de forma complementar, o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, demonstradas a relevância dos fundamentos da demanda e a existência de fundado receio de ineficácia do provimento final, é facultado ao magistrado conceder a tutela liminarmente, com ou sem a oitiva da parte ré, conforme as peculiaridades do caso concreto, notadamente quando se tratar de serviço público essencial. Nesse contexto, o microssistema consumerista reforça a possibilidade de concessão da tutela de urgência com base no juízo de probabilidade, em consonância com o modelo adotado pelo CPC, sendo suficiente a presença de elementos que confiram verossimilhança às alegações, ainda que não conclusivos. No caso sub examine, a probabilidade do direito invocado encontra respaldo na narrativa fática e nos documentos acostados aos autos.…
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