Processo 8000777-47.2025.8.05.0068
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000777-47.2025.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: AGENOR MOREIRA BORJA registrado(a) civilmente como AGENOR MOREIRA BORJA e outros Advogado(s): NATIANE VIEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como NATIANE VIEIRA DA SILVA (OAB:BA37431) REU: OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CORIBE registrado(a) civilmente como IEDA MARIA DE ALMEIDA LESSA Advogado(s): DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. AGENOR MOREIRA BORJA e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA BORJA, qualificados na inicial, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA em face de IÊDA MARIA DE ALMEIDA LESSA, Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coribe/BA, postulando, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio da Matrícula nº 632, fls. 44, Livro nº 2-C, daquela serventia, ou, alternativamente, autorização para averbação do georreferenciamento e unificação das matrículas, com transporte do bloqueio para nova matrícula a ser aberta no Cartório de Registro de Imóveis de Cocos/BA. Sustentaram, em síntese, que: são proprietários do imóvel rural denominado Fazenda Tolda/Santa Rosa, com área de 205,5 hectares, adquirido por escritura pública lavrada em 02/12/1988; em 23/02/1994, foi averbado bloqueio na matrícula em cumprimento ao Ofício nº 009/94, supostamente decorrente do Processo nº 183/93 - Sindicância Administrativa; consultas formuladas às Varas Cíveis das Comarcas de Coribe e Cocos/BA não localizaram o referido procedimento; e o bloqueio impede a regularização do imóvel, especialmente a averbação do georreferenciamento exigido por força da Lei nº 10.267/2001. Juntaram documentos. Por decisão lançada em 16/09/2025 (Id. 520287533), este Juízo postergou a apreciação da tutela e determinou (i) a citação da Oficial para contestar e prestar informações específicas sobre o histórico da matrícula, o ofício de bloqueio e o processo administrativo subjacente, bem como o posicionamento técnico quanto à possibilidade de averbação de georreferenciamento em matrícula bloqueada, e (ii) a intimação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia para manifestação sobre a Sindicância Administrativa nº 183/93. Em 07/11/2025 (Id. 529355543), os autores juntaram Ata Notarial lavrada em 17/10/2025 pelo Tabelionato de Notas de Cocos/BA (Id. 529355548), a título de prova superveniente da posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel. A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia foi intimada por meio do Ofício nº 441/2025, encaminhado em 01/12/2025 (Id. 533129137), com prazo de 15 dias para manifestação. A Oficial do Cartório foi citada e intimada pessoalmente em 28/01/2026 (Id. 540310302). Em 30/01/2026, a Oficial apresentou o Ofício nº 0008/2026-SEOU/BA (Id. 540959807), prestando as informações requeridas e juntando a certidão de inteiro teor da matrícula (Id. 540959808). Em 04/02/2026 (Id. 541043434), em face da informação da Oficial de que os autos da sindicância encontravam-se arquivados na própria serventia, este Juízo determinou a sua apresentação física, o que foi cumprido em 09/03/2026, com a juntada do Ofício nº 16/2026-SEOU/BA (Id. 547313985), do Ofício nº 009/94 e da relação anexa de matrículas (Id. 547314000), todos…
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