Processo 8000777-84.2026.8.05.0109
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000777-84.2026.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: JOSEANE DA COSTA SANTOS Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSEANE DA COSTA SANTOS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Aduziu a parte autora, em apertada síntese, que necessitou adquirir um empréstimo junto a empresa acionada, aproximadamente no valor de R$ 660,00 (**), descontando o valor mensal de R$ 159,00 (**) mensal, totalizando nos 12 meses a quantia de R$ 1.908,00 (**). Contudo as taxas de juros praticadas no contrato celebrado, seria abusiva. Ante o exposto, requer a declaração de abusividade da taxa de juros cobrada; a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Em resposta, a parte ré juntou aos autos contestação (ID nº 556119971) suscitando, preliminarmente, (a) incompetência absoluta do juizado especial; (b) impugnação ao valor da causa; (c) falta de interesse processual e (d) inépcia da petição inicial. No mérito, a improcedência da ação, diante de ato ilícito. Realizada a audiência de conciliação (ID nº 556456898), as partes não chegaram a uma resolução autocompositiva da lide. Vieram-me os autos conclusos. DAS PRELIMINARES AO MÉRITO (a) Alegação de incompetência dos juizados especiais por complexidade da causa A ré suscitou, em preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista a complexidade da causa. Informou, a respeito, que é necessária a realização de prova técnica para que seja possível constatar, ou não, as alegações da parte autora. Porém, da análise da petição inicial e das provas produzidas, verifico que não assiste razão à parte ré. Isso porque se encontram nos autos elementos suficientes para o deslinde da matéria, sendo dispensável a produção de prova pericial. Com efeito, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa. (b) Impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor da causa defendendo que os cálculos empreendidos pela parte autora não são claros, tampouco encontra "fundamento lógico e amparo normativo dentro dos pedidos". A alegação, porém, não merece prosperar, já que o valor da causa deve, em regra, corresponder ao conteúdo econômico da pretensão. Ademais, a preliminar foi suscitada de maneira genérica, sem a especificação dos vícios eventualmente existentes no desenvolvimento dos cálculos. Com efeito, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. (c) Alegação de falta de interesse processual Aduz a contestante em sede de preliminar falta de interesse processual no caso em comento. É sabido que o interesse processual deve ser analisado sob três pilares, quais sejam necessidade, utilidade e adequação. No caso em análise, não há que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista que a autora lançou mão do meio necessário (visto que não conseguiu resolver pela via administrativa), útil (posto que a jurisdição é inafastável) e adequado (tendo em vista que a ação foi proposta perante juízo competente,…
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