Processo 8000779-11.2024.8.05.0243

TJBA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
8000779-11.2024.8.05.0243
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Seabra
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000779-11.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: EVANGELINA SOUSA SANTOS RABELO Advogado(s): DONOVAN SOARES MOUTINHO (OAB:BA34207) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80, formulado por EVANGELINA SOUSA SANTOS RABELO, pessoa idosa, em razão do falecimento de seu filho, PABLO SOUZA RABELO. Em suma, o pedido objetiva autorização judicial para levantamento/recebimento de valores oriundos do abono relativo ao Precatório do FUNDEF, pertencente ao ex-servidor/profissional do magistério vinculado ao Município de Seabra/BA, filho da postulante, ora falecido. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais da requerente, certidão de óbito do falecido, declaração de herdeira, Decreto Municipal nº 45/2023, declaração da Comissão de Acompanhamento e Deliberação dos Precatórios FUNDEF, certidões fiscais e documentos pessoais do de cujus, conforme IDs 436895972, 436895973, 436895974, 436895975, 436895976, 436895977, 436895978, 436895979, 436895980 e 436895981. Em despacho de ID 437034696, foi deferida a gratuidade judiciária, determinada a tramitação do feito como alvará judicial e ordenada a expedição de ofício ao INSS para informação sobre eventual existência de dependentes previdenciários do falecido. Expediente cartorários promovidos. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou resposta no ID 438713645, acompanhada da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome de PABLO SOUZA RABELO, conforme ID 438713646. Posteriormente, considerando a necessidade de adequada instrução do feito, foi determinada a juntada de certidão de óbito do genitor do falecido, certidão negativa da CENSEC e certidão imobiliária, conforme despacho de ID 477292632, reiterado nos atos subsequentes. A parte requerente, em atendimento à determinação judicial, apresentou manifestação no ID 554062296, acompanhada da certidão de óbito do genitor do de cujus, ID 554062297, certidão do Cartório de Registro de Imóveis, ID 554062298, e certidão negativa da CENSEC, ID 554062299. Por fim, sobreveio manifestação no ID 557464605, requerendo a apreciação do pedido, seguida de certidão cartorária de ID 558609266, atestando o cumprimento integral da decisão anterior. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, uma vez que a requerente é pessoa idosa, nascida em 18/08/1954, circunstância documentalmente demonstrada nos autos, fazendo jus ao tratamento prioritário previsto no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 1.048, inciso I, do CPC. A hipótese comporta julgamento imediato, pois a documentação apresentada é suficiente à análise do pedido, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Cumpre consignar, ainda, que o presente procedimento possui natureza de jurisdição voluntária, porquanto não se está diante de lide propriamente dita contra o Município de Seabra/BA, mas de pedido de integração judicial da vontade, voltado à expedição de autorização para que a requerente, na qualidade de sucessora legal, possa apresentar o instrumento judicial perante o órgão administrativo competente e…

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