Processo 8000779-47.2023.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000779-47.2023.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 8000779-47.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Regime Previdenciário] REQUERENTE: MARIA ISAURA MATOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.    MARIA ISAURA MATOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CESSAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA em face do ESTADO DA BAHIA (após retificação do polo passivo anteriormente ocupado pelo FUNPREV).   Narra a petição inicial (ID 359060622) que a autora é pensionista de policial militar desde 26/01/1991 e que, desde março de 2020, vem sofrendo descontos em seus proventos a título de contribuição SPSM, no percentual de 9,5%. Sustenta a ilegalidade da cobrança por entender que, como percebe mensalmente valor médio de um salário mínimo, seus proventos estariam abaixo do teto de isenção, defendendo que a taxação de inativos seria vedada a partir da EC nº 20/98 ou que deveria observar o limite do Regime Geral de Previdência Social.   Com base nesse argumento, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela antecipação da tutela para suspender os descontos e, no mérito, pela procedência da ação para determinar a cessação da cobrança e a restituição dos valores indevidamente descontados, respeitado o quinquídio prescricional.   Por meio do despacho de ID 359094643, determinou-se a emenda à inicial para retificação do polo passivo e do valor da causa, o que foi atendido pela autora no ID 417797839. A decisão de ID 444513356 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.   Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 449720678). Preliminarmente, arguiu a necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR nº 15 (Tema 15 do TJBA) e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança baseada na Lei Federal nº 13.954/2019 e na Lei Estadual nº 14.265/2020, sustentando que o regime dos militares possui regramento próprio e que a contribuição incide sobre a totalidade da remuneração, independentemente do teto do RGPS. Pugnou pela improcedência total.   O autor apresentou réplica (ID 464069156), reiterando os termos da exordial e defendendo que a Lei Estadual nº 14.250/2020 asseguraria a tributação apenas sobre o que excedesse três salários mínimos.   É o relatório. Decido.      JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE      O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.    PRESCRIÇÃO      O Estado da Bahia suscita a ocorrência da prescrição, pugnando pela aplicação do prazo trienal ou quinquenal.    A pretensão do autor envolve a repetição de valores que alega terem sido indevidamente descontados de seus proventos mensais a título de contribuição previdenciária. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito se renova mês a mês, a cada desconto efetuado na folha de pagamento do servidor inativo.    Nesses casos, a jurisprudência consolidada, cristalizada naSúmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente…

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