Processo 8000780-53.2025.8.05.0051

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8000780-53.2025.8.05.0051
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Carinhanha
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CARINHANHA  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000780-53.2025.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: LUZIANE NERES SANTANA Advogado(s): LUCAS CARVALHO SILVA (OAB:BA81634), MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA (OAB:BA81307), WALLYSSON VIANA SILVA registrado(a) civilmente como WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de LUZIANE NERES SANTANA, brasileira, solteira, empregada doméstica, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, filha de Luzia Neres Santana, nascida em 15/04/1990, com escolaridade de ensino fundamental incompleto, residente na Rua Teogenes Lins Albuquerque, Centro, Carinhanha/BA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da ofendida), tendo como vítima Vanuza Barbosa dos Santos, e art. 129, caput (lesão corporal dolosa), tendo como vítima Gabriel Tiago dos Santos, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Narra a inicial acusatória (ID 498875535) que, no dia 06 de março de 2025, por volta das 00h10min, na Rua São Luiz, s/nº, Centro, Carinhanha/BA, a denunciada, voluntária e conscientemente, tentou matar Vanuza Barbosa dos Santos com golpes de arma branca (faca), só não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, bem como lesionou a integridade física de Gabriel Tiago dos Santos. A denúncia descreve que a motivação foi fútil, pois a discussão teve início após a vítima solicitar que abaixassem o volume do som em horário avançado. A acusada teria reagido de forma desproporcional, portando uma faca oculta e desferindo golpes de forma súbita e inesperada, o que caracteriza recurso que dificultou a defesa da ofendida. Consta ainda que, após o ataque, a denunciada foi localizada na residência de sua genitora e presa em flagrante, tendo confessado a autoria e afirmado expressamente "eu não ia apanhar. Eu furei para matar mesmo". A denúncia foi recebida em 05/05/2025 (ID 498937751), sendo determinada a citação da acusada, que se encontrava presa preventivamente. Por meio de carta precatória, a ré foi citada no Conjunto Penal de Jequié/BA em 27/05/2025, tendo declarado que desejava a nomeação de defensor dativo (ID 503627141). A defesa técnica, inicialmente a cargo do Dr. Lucas Carvalho Silva (OAB/BA 81.634), apresentou resposta à acusação (ID 514376522), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva e pugnando pela revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, pela concessão de prisão domiciliar, tendo em vista que a acusada é genitora de quatro filhos menores. Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 10/12/2025 (ID 534947960), foram ouvidas as testemunhas de acusação: Vanuza Barbosa dos Santos (vítima), Gabriel Tiago Santos Silva (vítima) e o policial militar Moacy Souza Pinto, este compromissado na forma da lei. O Ministério Público desistiu da oitiva do policial Pedro Moreira de Brito. Ao final, foi realizado o interrogatório da acusada. As partes não requereram diligências complementares após a instrução. Em suas alegações finais (ID 539882014), o Ministério Público reiterou integralmente o pedido de pronúncia da ré nos exatos termos…

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