Processo 8000781-31.2024.8.05.0194

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000781-31.2024.8.05.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Pilão Arcado
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000781-31.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: MARCIA EDJANY DE ESPINDOLA LIMA Advogado(s): VALFREDO DE MACENO OLIVEIRA FILHO (OAB:PE61128) REU: MUNICÍPIO DE PILAO ARCADO-BA Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES (OAB:BA22219) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por MARCIA EDJANY DE ESPINDOLA LIMA em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, ambos devidamente qualificados, objetivando a retificação de seu enquadramento funcional de Auxiliar de Enfermagem para Técnico de Enfermagem, com as devidas repercussões nos registros funcionais e administrativos. Narrou na petição inicial (ID 451235189) que prestou concurso público municipal regido pelo Edital nº 001/2007, concorrendo ao cargo de auxiliar de enfermagem, tendo sido empossada em 26/05/2008 (ID 451235195). Aduziu que, posteriormente, especializou-se e tornou-se técnica de enfermagem. Sustentou que o ente municipal editou a Lei nº 65/2009 (ID 451235196), a qual extinguiu cargos de auxiliar de enfermagem e criou cargos de Técnico de Enfermagem. Alegou que, embora desempenhe as funções e receba remuneração atinente à categoria técnica, sua nomenclatura funcional permanece inalterada nos assentamentos administrativos, o que lhe causaria insegurança jurídica e riscos previdenciários. Requereu a procedência da ação para formalizar a alteração do cargo. Acompanharam a inicial os documentos de IDs 451235190 a 451235197, destacando-se o diploma de técnica em enfermagem concluído em 2010 (ID 451235194) e registro no COREN-BA (ID 451235192). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 452199691, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Citado, o Município de Pilão Arcado apresentou contestação (ID 466483898).  Em sede de preliminar, arguiu a prescrição quinquenal do fundo de direito, sustentando que a pretensão autoral baseia-se em lei editada em 2009, tendo a ação sido proposta somente em 2024, transcorridos mais de quinze anos do suposto ato lesivo. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, invocando a exigência constitucional de concurso público para a investidura em cargo diverso daquele para o qual o servidor foi originariamente nomeado (art. 37, II, da Constituição Federal). Argumentou que a alteração de nomenclatura sem novo certame configuraria ascensão funcional vedada pelo ordenamento jurídico e violaria o princípio da separação dos poderes. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 485462226), rebatendo a prescrição sob a tese de relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ) e reiterando que busca apenas a regularização de uma situação fática consolidada pela extinção do cargo de origem. Instadas a especificarem provas (ID 501428220), ambas as partes manifestaram-se afirmando que a matéria é predominantemente de direito, dispensando dilação probatória e pugnando pelo julgamento antecipado (ID 503406478 e ID 503415221). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados…

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