Processo 8000781-49.2025.8.05.0209
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000781-49.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA REQUERENTE: NOEMIR MACIEL BRANDAO Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832), AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA (OAB:BA45917) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS registrado(a) civilmente como TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:BA28732), LUCAS SILVA MOTA SOUZA (OAB:BA47405), LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS (OAB:BA53723) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por NOEMIR MACIEL BRANDÃO em face do MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA. A parte autora alega que trabalhou como zeladora no município de Retirolândia entre janeiro de 2020 e dezembro de 2024 (id 504281608). Afirma que, durante o vínculo, percebeu remuneração inferior ao salário mínimo nacional, além de não ter gozado férias nem recebido o décimo terceiro salário. Sustenta que o contrato foi rescindido sem o pagamento das verbas trabalhistas devidas. Requer a condenação do réu ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e das diferenças salariais relativas aos períodos em que recebeu abaixo do mínimo. Citado, o Município réu apresentou contestação (id 515567975). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou a prescrição quinquenal. Sustentou que a contratação foi temporária e por tempo determinado, defendendo a legalidade do pagamento proporcional à jornada de 20 horas semanais e a inexistência de direito a férias e décimo terceiro em contratos nulos. Sobreveio a réplica no id 520342476. Foi realizada audiência de instrução (id 559413570), com a tomada do depoimento pessoal da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. De início, importa destacar que, por força do art. 370 do Código de Processo Civil, considerando que o juiz é o destinatário da prova, foi realizada audiência de instrução e julgamento para o esclarecimento dos fatos. Durante a assentada (id 559413570), restou confirmada a prestação de serviços da autora em favor do Município, fato este que também é admitido pela própria administração em sua peça defensiva. PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva O réu arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato temporário não geraria obrigações trabalhistas. Contudo, a legitimidade passiva é aferida pela pertinência subjetiva da lide. Sendo o Município o contratante e beneficiário direto da força de trabalho da autora, é ele o único sujeito capaz de responder por eventuais débitos decorrentes dessa relação. A existência ou não do direito às verbas pleiteadas é questão que pertence ao mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugnou o benefício da justiça gratuita. Contudo, no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Portanto, a análise de tal condição econômica só terá relevância em caso de eventual recurso, razão pela qual rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO Analiso a…
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