Processo 8000783-12.2018.8.05.0032
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000783-12.2018.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO EXEQUENTE: IRANI BARBOSA MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, formulado por IRANI BARBOSA MOREIRA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, em face de MUNICIPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA, qualificados nos autos, em razão de suposto descumprimento pela parte ré de sentença proferida ao ID 94023342 (ID 529208773). Ao ID 529208773, a exequente requereu o cumprimento de sentença consistente no fornecimento do medicamento TAFAMIDIS MEGLUMINE 20 MG. Acostou os documentos de ID's 529208780 e 529215792. Determinada a emenda da inicial (ID 529660314), cumprida pela exequente aos ID's 532814141 a 532814144. Em decisão de ID 535121754, determinou-se a intimação da parte executada para demonstrar o cumprimento da obrigação e indicar a lista atualizada de fabricantes/fornecedores (com respectivos contatos e valores) para aquisição do medicamento. Ao ID 537092383, o estado da Bahia juntou documento informando que o fármaco TAFAMIDIS 20MG é fornecido pela PFIZER, mas que esta se nega a aceitar as diretrizes impostas pelo STF em sede de repercussão geral e que, em relação ao Ministério da Saúde, pratica o valor unitário (por cápsula) de R$ 512,04 (quinhentos e doze reais e quatro centavos), enquanto que, para o ente estadual, o mesmo medicamento corresponde ao montante de R$ 850,70 (oitocentos e cinquenta reais e setenta centavos). Juntou documento ao ID 537092383. Decisão ao ID 539518681, determinando a expedição de ofício ao fornecedor para informar o valor do medicamento pleiteado e se há divergência entre o preço cobrado do Estado e da União. Ao ID 541103503, a PFIZER indicou o distribuidor credenciado para fornecimento do remédio, sem informar acerca de possível divergência ente o preço cobrado do Estado e da União. Acostou orçamento ao ID 541103508, indicando, como valor medicamento, o importe de R$ 102.084,92, o que corresponde a R$ 850,70 por cápsula. Decisão ao ID 545238200, determinando a intimação do estado da Bahia para comprovar documentalmente a divergência de preços sustentada ao ID 537092382, bem como a expedição de ofícios à PPZIER, para informar se há divergência entre o preço cobrado do Estado e da União, colacionando aos autos documentos comprobatórios acerca de eventual alegação de ausência de divergência. O ente público estadual, em petitório de ID 551859662, nada esclareceu acerca da divergência de preços. Ao ID 556131966, a PFIZER BRASIL LTDA sustentou que: a) o preço ajustado do fármaco, para aquisição pelo Ministério da Saúde, corresponde à R$ 511,48 (quinhentos e onze reais e quarenta e oito centavos); b) o valor pago pela União/Fazenda Nacional, por intermédio do Ministério da Saúde, decorre de importação direta pelo ente público, ajustada com licitante estrangeira (PFFIZER EXPORT BV), o que atrai a aplicação da imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal; c) o preço pratico junto ao Ministério da Saúde corresponde ao valor líquido de tributos; d) por se tratar de venda por empresa estrangeira, sediada no exterior, em que o próprio Ministério da Saúde atua…
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