Processo 8000783-56.2019.8.05.0103
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000783-56.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): APELADO: CESAR SOUZA DE MORAIS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO (ID 101535501) interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHEUS contra CESAR SOUZA DE MORAIS em razão da sentença de ID 101535491, proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que extinguiu a Execução Fiscal devido à ausência de indicação do CPF da parte executada. Requer o Município Apelante o conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Em suas razões recursais, o Município Apelante alega que a sentença contraria a Lei nº 6.830/1980, cujo art. 6º estabelece rol taxativo de requisitos para a petição inicial em execução fiscal, no qual não consta a exigência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada. Sustenta que as Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça possuem natureza administrativa e infralegal, não podendo inovar no ordenamento jurídico para criar requisitos processuais não previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e ao princípio da especialidade das normas. Aduz, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o Tema 876, de observância obrigatória, no sentido de que descabe o indeferimento da petição inicial da execução fiscal pela falta de indicação do CPF/CNPJ do devedor, por se tratar de requisito não previsto no artigo 6º da LEF. Preparo recursal dispensado nos termos do art. 1.007, §1º, CPC. Sem contrarrazões, conforme ID 101535502 e 101535505. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à extinção da execução fiscal devido à ausência de indicação do CPF da parte executada, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. O referido dispositivo normativo estabelece de forma expressa que deverão ser extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal determinação em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Veja-se: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Embora o apelante invoque o Tema 876 do STJ, que, sob a égide de regime normativo anterior, dispensava a indicação do CPF/CNPJ como requisito da petição inicial em execuções fiscais, tal entendimento foi superado pelo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1428 de Repercussão Geral, que fixou tese vinculante nos seguintes termos: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir." …
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