Processo 8000785-48.2025.8.05.0060

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8000785-48.2025.8.05.0060
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO INOMINADO PROCESSO:   8000785-48.2025.8.05.0060  RECORRENTE:   JUCELINA RIBEIRO DO BOMFIM  RECORRIDO:     ISAEL DOMINGUES COSTA  JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA   EMENTA   JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI  e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   RELATÓRIO Vistos, etc. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: "Trata-se de "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS" ajuizada por JUCELINA RIBEIRO DO BOMFIM em face de ISAEL COSTA. Em suma, narra a parte autora que, "(...) é possuidora de um imóvel localizado no lote 37, Rua dos Operários, na cidade de Côcos/BA, onde iniciou a construção de uma casa entre os anos de 2017 e 2018. Em meados de fevereiro de 2021 o Réu, Isael Costa, alegando ser proprietário de uma unidade no mesmo loteamento, contratou um trator por carregadeira e procedeu à demolição da construção da Autora, sem qualquer autorização ou justificativa legal.(...). A demolição da obra causou prejuízos materiais significativos à Autora, que investiu recursos financeiros na construção, além de danos morais decorrentes da violação de seus direitos possessórios e da humilhação sofrida. O ato ilícito praticado pelo Réu foi presenciado pela testemunha Dilma Moura Montalvão da Silva e Isidorio Francisco da Silva, que poderão confirmar os fatos narrados. A autora tentou via extrajudicial receber os valores inerentes ao dano sofrido mas não obteve sucesso, por conta disto não restou outra alternativa senão o ingresso com a presente demanda. (...)". Em 11/11/2025, foi proferida a decisão de ID 529948675, a qual designou a audiência UNA para o dia 09/12/2025. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação e intimação da parte ré, bem como a devida intimação da parte autora.   Em 21/11/2025, a parte autora protocolou a petição de ID 531661690, por meio da qual manifestou ciência acerca da audiência designada e formalizou a juntada de novos documentos, ora anexados aos autos. Consoante o termo de audiência de ID 541227077 e a gravação audiovisual a ele colacionada, a audiência UNA foi realizada em 09/12/2025, às 9h, registrando-se a presença das partes e de seus respectivos advogados. Inexistindo êxito na conciliação, a parte ré apresentou defesa oral, arguindo, em síntese, as preliminares de incompetência do JEC em razão da necessidade de denunciação da lide e de ilegitimidade passiva, além da prejudicial de mérito de prescrição; enquanto, no mérito, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Na sequência, foram produzidas as provas orais requeridas e, posteriormente, oportunizou-se aos patronos a apresentação de suas manifestações finais." O Juízo a quo, em sentença, entendeu pela incidência da prescrição.    Inconformada, a autora apresentou recurso. A ré apresentou contrarrazões.    É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.   DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com…

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