Processo 8000786-75.2025.8.05.0046
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000786-75.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO IMPETRANTE: ENEDITE DE PASSOS LIMA Advogado(s): DARLEN DA SILVA MASSA (OAB:BA16553) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS registrado(a) civilmente como SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206) DECISÃO ENEDITE DE PASSOS LIMA impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo atribuído ao MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO. Afirma ser professora municipal aposentada, com ingresso em 01/06/1988 e inatividade desde 10/04/2019, sob regime que assegura paridade remuneratória. Sustenta que seus proventos não observam o Piso Salarial Profissional Nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, percebendo vencimento-base inferior ao fixado pela Portaria Interministerial nº 77/2025. Requereu a concessão de segurança para o reajuste de seus proventos ao valor proporcional do piso (40h) e o pagamento das diferenças a partir da impetração. O pedido liminar foi indeferido por ausência de risco de ineficácia da medida. A assistência judiciária gratuita foi deferida no mesmo ato. O MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO não apresentou apresentou manifestação intempestiva (id 521373884 e id 522619171). O Ministério Público declinou de intervir no feito por entender que a lide envolve direito individual disponível de pessoa maior e capaz, inexistindo interesse público primário. É o relatório. Decido. Sobre a alegação da inadequação da via eleita suscitada pelo Município, deve ser rejeitada. O impetrante instruiu a inicial com prova documental suficiente do vínculo funcional, do ato de aposentadoria e da defasagem remuneratória frente ao piso nacional , o que caracteriza a prova pré-constituída exigida pelo Art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O STJ e o TJBA possuem entendimento firmado sobre o tema: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada, pleiteando a adequação de seus vencimentos ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e o reconhecimento da paridade remuneratória com servidores ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a servidora aposentada tem direito ao recebimento do piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, proporcional à jornada de trabalho; (ii) analisar se a negativa de implementação do piso pelo ente estatal configura desobediência à legislação federal vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia é afastada, pois cabe à referida autoridade o controle e pagamento dos servidores estaduais. A impugnação à assistência judiciária gratuita é rejeitada, uma vez que a alegação de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus da prova. As preliminares de decadência e prescrição não se aplicam, pois a conduta omissiva…
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