Processo 8000787-61.2020.8.05.0070

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000787-61.2020.8.05.0070
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Cotegipe
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.   Processo nº 8000787-61.2020.8.05.0070 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBEIRO TELES  Advogado(s) do reclamante: MARIA SILNARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A  Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA  I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta inicialmente por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA TELES em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora original, Sra. Maria de Lourdes Oliveira Teles, narrou em sua petição inicial (ID 68620007) ser aposentada rural, idosa, com 64 anos na data da propositura da ação, e perceber o valor de um salário mínimo mensal a título de benefício previdenciário. Alegou que, ao notar uma redução significativa em seus proventos, procurou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em março de 2019, quando foi surpreendida com a informação da existência de dois contratos de empréstimo consignado em seu nome, firmados com a instituição financeira ré, os quais afirmou veementemente não ter contratado. Os contratos impugnados foram identificados como:a) Contrato nº 567202293, supostamente celebrado em 2016, no valor de R$ 890,53, a ser pago em 72 parcelas de R$ 26,55, totalizando, até a data da inicial, 56 parcelas debitadas no montante de R$ 1.486,50;b) Contrato nº 553745683, supostamente celebrado em 2015, no valor de R$ 6.372,73, a ser pago em 72 parcelas de R$ 182,77, com 61 parcelas já descontadas, totalizando R$ 11.102,00. A autora sustentou que jamais realizou tais empréstimos, nunca esteve em qualquer agência do réu para tal finalidade, nem anuiu com as contratações, configurando-se, segundo ela, uma prática abusiva e fraudulenta por parte da instituição financeira, que estaria se beneficiando ilicitamente de sua vulnerabilidade como consumidora idosa e de poucos conhecimentos. Afirmou que a situação lhe causou angústia, aflição e prejuízos materiais, subtraindo parte de sua verba de natureza alimentar. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 12.588,50, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo extratos do INSS e seus documentos pessoais (ID 68620007). A decisão de ID 158836209 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, e inverteu o ônus da prova em favor da autora, por reconhecer a relação de consumo e a hipossuficiência da consumidora. Regularmente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contestação (ID 190176194). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência, a prescrição trienal e quinquenal das pretensões, a necessidade de perícia grafotécnica e a incompetência do Juizado Especial Cível. Alegou também a ausência de pretensão resistida, por não ter sido procurado administrativamente. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram…

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