Processo 8000787-96.2020.8.05.0220

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000787-96.2020.8.05.0220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Santa Cruz Cabrália
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000787-96.2020.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: MARILENE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA (OAB:BA31454) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):  DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARILENE PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora narra ter sofrido lesão na coluna lombar, diagnosticada como lombalgia crônica (CID M54), em 2017, decorrente de acidente de trabalho na função de steward (ID 51286883, pág. 1-2). Em virtude dessa incapacidade, requereu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 6181477555), que foi concedido com alta programada para 04/07/2017 e posteriormente cessado. Inconformada, a autora apresentou pedido de prorrogação, que foi indeferido (ID 51286883, pág. 2). Em 17/08/2018, fez um novo requerimento, registrado erroneamente como auxílio-doença comum (espécie 31), o qual também foi negado administrativamente, com acórdão administrativo de indeferimento proferido somente em maio de 2020 (ID 67901113). A parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência para restabelecimento imediato do auxílio-doença acidentário ou, subsidiariamente, a implantação de aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária (ID 51286883, pág. 3). Em decisão inicial (ID 58604779), foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora e concedida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do auxílio-doença no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a ressalva de que o benefício deveria ser pago até a sentença de mérito (ID 58604779, pág. 3). O INSS apresentou contestação (ID 63599408), arguindo preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência dos requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, alegando a validade das perícias administrativas que constataram a inexistência de incapacidade laboral. Também defendeu a aplicação dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei 8.213/91, que preveem a fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB), e requereu o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. O réu interpôs Agravo de Instrumento (ID 63893867) contra a decisão que concedeu a tutela de urgência, alegando, entre outros pontos, a ausência de requisitos para a concessão da medida liminar, a antiguidade dos atestados médicos apresentados pela autora, a impossibilidade de proibir a fixação da DCB, o prazo exíguo para cumprimento da obrigação e o valor excessivo da multa diária. O Tribunal de Justiça da Bahia, em acórdão (ID 96715202), conheceu e deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, reduzindo a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) e ampliando o prazo para cumprimento da obrigação de restabelecimento do auxílio-doença para 30 (trinta) dias. O acórdão manteve, expressamente, o restabelecimento do benefício até a sentença de mérito (ID 96715202, pág. 12 e 14). Em réplica (ID 67900072), a autora rechaçou a preliminar de prescrição e reiterou a necessidade de manutenção…

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