Processo 8000788-50.2025.8.05.0109

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000788-50.2025.8.05.0109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Irará
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ     Processo: 8000788-50.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: DENISE MOREIRA RODRIGUESEndereço: Rua do Cajueiro, n 220, centro, IRARá - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE IRARAEndereço: PRAÇA MARIA BACELAR, 120, CENTRO, IRARá - BA - CEP: 44255-000   SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DENISE MOREIRA RODRIGUES em face do Município de Irará, na qual postula, em suma, o pagamento de FGTS referente ao período laborado entre 14/05/2021 e 31/12/2024. O réu apresentou contestação, alegando a nulidade do contrato por ausência de concurso público, bem como a inexistência de vínculo empregatício. Tentada a conciliação, restou infrutífera. Designada audiência de instrução e julgamento, não houve a juntada da respectiva ata, tendo a serventia certificado o ocorrido, sendo as partes regularmente intimadas para se manifestarem acerca da ausência do referido ato, permanecendo inertes.  Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para julgamento.   É em síntese, o relato. Passo a DECIDIR. O processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições para o exercício do direito de ação. No mérito, adequado o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, tendo em vista que o caso em comento aborda questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas para além daquelas de natureza documental. Inicialmente, ressalte-se que a CF/88 instituiu a exigência de concurso público para ocupação de cargo ou emprego público (art. 37, II), com exceções também constitucionais. Assim, a CF/88 prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso. Citando-se como exemplos: a) Cargos em comissão (art. 37, II);b) Servidores temporários (art. 37, IX); c) Cargos eletivos; d) Nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais; e) Ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT);f) Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art.198, § 4o). Ainda na linha de exceção acima exposta, tem-se que o STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. (ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004). Em ADI de no. 3237/DF, julgada em 2007, restou consignado também pela Corte Suprema, que o inciso IX do art. 37 impõe duas limitações ao administrador público: a) Limitação Formal: exigência de uma lei que regulamente o tema; b) Limitação material: exigência de que essa lei descreva as hipóteses em que será permitida a contratação, o tempo máximo determinado e qual é a necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifica. De mais a mais, também no âmbito do STF já restou consignado pela Min. Cármen Lúcia na Recl. 5.381-4/AM que esta Lei não pode estabelecer que o regime a ser aplicado seja o celetista. A não observância de tais imposições gera a nulidade do vínculo, e…

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