Processo 8000788-82.2024.8.05.0239

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000788-82.2024.8.05.0239
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais São Sebastião do Passé
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000788-82.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: DIOGENES OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): ELISEU SILVA SANTOS (OAB:BA59476) REU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE Advogado(s):    S E N T E N Ç A     Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ISONOMIA SALARIAL c/c INDENIZAÇÃO MATERIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que é servidora pública municipal, em efetivo exercício, foi aprovada em concurso público de provas e títulos e admitida para exercer suas funções no Município de São Sebastião do Passé/BA. Requer a concessão do adicional atinente à Progressão Funcional, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 012/2001, que regula o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Civis do Município de São Sebastião do Passé, tendo como data de Admissão: 02/06/2003 (ID 450337016). Desta feita, pela análise dos pressupostos legais constantes na Lei Municipal supracitada, especificamente na descrição constante no Capítulo III, atinente à progressão funcional, ou seja: faz jus o servidor a cada dois anos (730 dias) a um avanço de 4% acrescido no piso salarial, bem como à mudança de nível de referência conforme tabela salarial da referida lei em anexo II, alegando que tem o direito de ser conduzido para a última referência, qual seja G do nível I, recebendo o salário equivalente a essa Referência na Tabela de Cargos e Salários, o que equivale ao adicional com 24% (vinte e quatro por cento) acrescido ao piso salarial anterior que recebia, em razão do preenchimento dos requisitos legais (ID 450337011). Diante disso, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a realizar a sua ascensão imediata com os respectivos reflexos em todas as vantagens pecuniárias e gratificações legais. O Município réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia (ID 491050242). Contudo, por se tratar de direito indisponível, os efeitos materiais da revelia foram afastados. Intimada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 537608482). É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que inexistem preliminares a serem analisadas, tendo em vista que o réu, regularmente citado, não apresentou contestação, ensejando a decretação de sua revelia (ID 491050242). Não obstante, impõe-se a análise da prejudicial de mérito concernente à prescrição quinquenal. Em relação à prescrição, o autor reclama a pendência de progressão funcional, caracterizando, assim, demanda decorrente de relação jurídica de trato sucessivo, motivo pelo qual, se inexistente a negativa expressa da Administração Pública, o transcurso do tempo produz efeitos apenas sobre as prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda. Neste sentido, destaca-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido…

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