Processo 8000789-31.2023.8.05.0036
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 8000789-31.2023.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: CARLOS CESAR DAVID SILVEIRA e outros ADVOGADOS(S): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REU: MUNICIPIO DE CAETITE ADVOGADOS(S): ANA BRITO KOEHNE (OAB:BA37760), ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA (OAB:BA52110) SENTENÇA Vistos, etc. CARLOS CÉSAR DAVID SILVEIRA, promove, por intermédio de ilustre advogado, a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAETITÉ-BA, devidamente qualificados na exordial. Consta na peça vestibular que o Requerente comprova a condição de servidor público e o cargo exercido através do termo de posse, devidamente anexado; que a ficha financeira acostada comprova a jornada de trabalho, a data de admissão, assim como as diferenças remuneratórias que deixaram de ser pagas. Afirma o Requerente que durante todo o período laborado recebeu as verbas remuneratórias referentes ao décimo terceiro e terço de férias com base em vencimento básico. Pelo exposto, pretende o pagamento das verbas remuneratórias de décimo terceiro e terço de férias, com base na remuneração integral, bem como indenização por danos morais. A petição exordial faz-se acompanhada de vários documentos: fichas financeiras; cópia da Lei Orgânica Municipal, cópia do Estatuto dos Servidores Públicos de Caetité, dentre outros. Devidamente citado, o ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando contestação, conforme certidão de Id 412965730. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou pela juntada de parecer técnico (Id 434245317). Sob Id 474599777, consta certidão de transcurso do prazo da parte ré sem manifestação quanto ao documento novo juntado ao processo. Eis o relatório. Decido. Consigno, de início, que a causa está pronta para final decisão, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Inicialmente, decreto a revelia do Município de Caetité face à ausência de contestação. Contudo, impende destacar que, por se tratar a parte ré de Fazenda Pública, os direitos em litígio são indisponíveis. Desta forma, inaplicáveis os efeitos materiais da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, a teor do que dispõe o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, a procedência ou não dos pedidos formulados na inicial deve ser analisada com base no acervo probatório constante dos autos. Passo à análise da prescrição quinquenal, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador. É certo que as verbas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação encontram-se prescritas. O Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, assim dispõe: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do…
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