Processo 8000789-85.2023.8.05.0018

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000789-85.2023.8.05.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Barra
Última publicação
13/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000789-85.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS NETO e outros Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (OAB:BA65786), WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437) REU: MARCOS LUIS LOUZEIRO DE ANDRADE e outros Advogado(s): ALHAIS DHULLY DE QUEIROZ NONATO (OAB:BA54538), ATAIS DALILA DE QUEIROZ NONATO (OAB:BA67100)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS NETO e MANOEL BENTO ANDRADE FILHO em face de MARCOS LUIS LOUZEIRO DE ANDRADE e MIRIAN NAZARÉ DE ANDRADE FELIX, todos já qualificados no processo. Narram os autores, na petição inicial, que por mais de 40 anos exerceram a atividade de serralheria em um imóvel situado na Rua 7 de Setembro, nº 130, Centro, nesta cidade de Barra/BA, sendo esta a única fonte de renda de ambos. Sustentam que, após o falecimento do proprietário do referido imóvel, os seus herdeiros, ora réus, de forma violenta e sem oportunizar a desocupação voluntária, invadiram o estabelecimento. Afirmam que os demandados demoliram a fachada do imóvel com o uso de uma retroescavadeira, deixando expostos maquinários e ferramentas de trabalho, além de subtraírem tais bens e impedirem a retirada de um automóvel. Com base nesses fatos, e registrando Boletim de Ocorrência, pleitearam a concessão da gratuidade da justiça e a condenação dos réus ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; b) lucros cessantes no montante de R$ 15.000,00, correspondentes a 96 dias de paralisação de suas atividades; e c) indenização por danos materiais no valor de R$ 8.500,00, relativos aos maquinários e ferramentas supostamente subtraídos. Atribuíram à causa o valor de R$ 33.500,00 e juntaram documentos. Citados, os réus compareceram à audiência de conciliação (ID 411961280). No entanto, não houve acordo. Na ocasião, registrou-se a ausência do réu Marcos Luis Louzeiro de Andrade. A ré MIRIAN NAZARÉ DE ANDRADE FELIX contestou com reconvenção. Preliminarmente, pediu o chamamento ao processo da Sra. Maria Iza Loureiro de Andrade, também herdeira. No mérito, alegou que os autores ocupavam o local apenas por tolerância e, diante da recusa em sair, foi necessário derrubar a frente do imóvel para forçar a entrega. Contestou os danos morais e materiais, afirmando que o maquinário pertencia ao espólio e que os autores retiraram seus pertences. Pediu a condenação dos autores por má-fé. Na reconvenção, pleiteou R$ 2.000,00 por danos morais e pela degradação do imóvel. A parte autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção, rechaçando a preliminar de chamamento ao processo e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se. Os autores informaram não ter interesse em produzir novas provas e pediram o julgamento antecipado (ID 501606998). A ré Miriam Nazaré de Andrade Felix também informou ser desnecessária a produção de novas provas, reportando-se aos documentos e registros já anexados (ID 503454037). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do…

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