Processo 8000790-63.2025.8.05.0224

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000790-63.2025.8.05.0224
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santa Rita de Cássia
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  SENTENÇA PROCESSO: 8000790-63.2025.8.05.0224 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MICHEL CRUZ RODRIGUES RÉU: Ronaldo Oliveira Brito e outros (2) Trata-se de ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] proposta por MICHEL CRUZ RODRIGUES contra Ronaldo Oliveira Brito e outros (2), devidamente qualificado nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor pleiteia indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em decorrência de acidente de trânsito causado pela ré Dienifer, filha dos demais requeridos. Requeridos citados, contudo, não compareceram nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento.   É o breve relatório. Decido DA REVELIA   Os réus, embora regularmente citados e intimados, não compareceram à audiência de conciliação (ID 505875118) nem apresentaram justificativa. No rito dos Juizados Especiais, a ausência do réu à sessão de conciliação importa no reconhecimento da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme o art. 20 da Lei nº 9.099/95. No caso, a presunção de veracidade é reforçada pelo acervo probatório, em que consta na lide o prontuário médico (ID 499495886), que confirma o atendimento na data do fato; as fotos (ID 499495883) demonstram as avarias laterais; e as conversas de WhatsApp (ID 499495884) registram a admissão de culpa e o pagamento parcial de R$ 500,00 pela genitora.   DA RESPONSABILIDADE CIVIL   A responsabilidade civil exige conduta culposa, dano e nexo causal, nos moldes dos arts. 186 e 927, CC. A dinâmica do sinistro revela que o autor trafegava pela Travessa Aníbal Araújo e foi interceptado pela ré Dienifer, que vinha da Rua Pedro Caldeira. Em cruzamentos não sinalizados, a preferência de passagem é do veículo que vem pela direita, nos moldes do art. 29, III, alínea c, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ao invadir a via sem a cautela exigida pelo art. 44 do CTB, a ré agiu com imprudência, sendo a causa exclusiva do acidente.   Logo, considerando que a condutora Dienifer é menor de idade, seus genitores respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados, independentemente de culpa ou de residirem sob o mesmo teto, conforme os arts. 932, I e 933 do Código Civil (CC). Em consonância a isso, o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo aduz:   DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR MENOR NÃO HABILITADO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS GENITORES E DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DANO MATERIAL COMPROVADO. A controvérsia recursal decorre de ação indenizatória por danos materiais proposta em razão de acidente de trânsito causado por adolescente não habilitado que colidiu contra veículo estacionado em via pública. Sentença de procedência do pedido para reconhecer a responsabilidade solidária dos genitores do menor e da proprietária do automóvel, afastando a responsabilização direta do incapaz . Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, diante da demonstração da posse e uso habitual do veículo, bem como dos pagamentos efetuados para o reparo, sendo aplicável a teoria da asserção e o entendimento consolidado de que o possuidor direto tem legitimidade para pleitear indenização por danos causados…

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