Processo 8000790-90.2024.8.05.0194
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000790-90.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: DELZUITA SANTANA DO COUTO Advogado(s): VALFREDO DE MACENO OLIVEIRA FILHO (OAB:PE61128) REU: MUNICÍPIO DE PILAO ARCADO-BA Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES (OAB:BA22219) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por DELZUITA SANTANA DO COUTO em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, ambos qualificados nos autos, objetivando a alteração formal de seu enquadramento funcional de Auxiliar de Enfermagem para Técnico de Enfermagem, com as devidas repercussões nos registros funcionais e órgãos previdenciários. Narrou na petição inicial (ID 451249047) que prestou concurso público municipal regido pelo Edital nº 001/2007 para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, tendo tomado posse em 16/05/2008 (ID 451249052). Aduziu que, após sua investidura, o ente municipal editou a Lei nº 65/2009 (ID 451249054), que extinguiu oito cargos de Auxiliar de Enfermagem e criou cargos de Técnico de Enfermagem. Sustentou que, desde a promulgação da referida norma, exerce atribuições típicas de técnica de enfermagem, possuindo a qualificação profissional necessária (ID 451249056) e o registro no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) (ID 451249058). Alegou que, embora receba remuneração atinente à categoria técnica, sua nomenclatura permanece inalterada nos assentamentos administrativos, o que lhe causaria prejuízos previdenciários e insegurança jurídica. Acompanharam a inicial os documentos de IDs 451249051 a 451250010. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 452249442, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Citado, o Município de Pilão Arcado apresentou contestação em ID 463228850. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal, sustentando que a pretensão se baseia em lei de 2009, tendo a ação sido proposta apenas em 2024. No mérito, defendeu a impossibilidade da alteração funcional sem novo concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Argumentou que a pretensão violaria a separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 43 do STF. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 485466413), rebatendo a prescrição sob a tese de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ) e reiterando os argumentos da inicial. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 503415244), enquanto o réu afirmou ser a matéria eminentemente de direito, reiterando a improcedência (ID 503393747). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos apresentados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Além disso, da análise acurada dos autos extrai-se que o cerne do conflito cinge-se à análise da prescrição e à possibilidade jurídica de alteração de cargo público sem novo concurso, matérias que independem de produção de prova oral ou pericial, sendo os documentos (leis municipais, edital do concurso e termo de posse) bastantes para a formação do convencimento judicial.…
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