Processo 8000793-58.2026.8.05.0264

TJBA • Auto de Prisão

Tribunal
Número CNJ
8000793-58.2026.8.05.0264
Classe
Auto de Prisão
Órgão Julgador
Vara Criminal de Ubaitaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA COMARCA DE UBAITABA-BAHIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA   COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) - Autos nº  8000793-58.2026.8.05.0264 Data:  4 de maio de 2026     -     Horas: 09:40h    -      Local: Sala Virtual de Videoconferencia da Vara Crime pelo lifesize PRESENÇAS NA SALA VIRTUAL: Juiz de Direito: Dr. George Barboza Cordeiro Defensor(a): Dr Clécio Freitas do Nascimento Junior OA/BA 64.696 ACUSADO: FABIO FARIAS SANTOS      Aberta a audiência, no dia e horário acima, por meio de videoconferência, através do aplicativo Lifesize. Foi ouvido o flagranteado por meio audiovisual. Nos termos da Lei 11419-06 e da Lei 11.719, de 20/06/2008, o ato foi gravado em mídia digital (art. 405, § 1º) do C.P.P.. As partes poderão ter contato com o registro das gravações nos termos do § 2º do art. 405 do já mencionado C.P.P., sendo desnecessária a realização de transcrição na forma da Lei. A presente gravação serve como prova em processos judiciais. Pregão efetuado e as partes presentes devidamente qualificadas. Presente a flagranteada. Presente o MP. Presente o advogado de defesa nomeado para ato. Cumpridos os requisitos, passou o MM. Juiz a ouvir o flagranteado.   DELIBERAÇÃO Pelo MM. Juiz foi dito que: PROCESSO Nº:** 8000793-58.2026.8.05.0264 2. RELATÓRIO E EXCEPCIONALIDADE DA VIDEOCONFERÊNCIA O presente procedimento versa sobre a análise da legalidade do cumprimento de mandado de prisão civil em desfavor de FABIO FARIAS SANTOS. Consta dos autos que, em 02 de maio de 2026, por volta das 13h40, a autoridade policial, após orientação do Centro de Integrado de Comunicações (CICOM), deslocou-se até a Rodoviária de Ubaitaba, local onde logrou êxito em identificar e deter o custodiado. A diligência foi motivada pela existência de ordem de prisão civil (alimentos) expedida pelo Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA, sob o nº 8074159-51.2023.8.05.0001-25. Após a detenção, o custodiado foi encaminhado ao plantão central da cidade de Ilhéus, ficando à disposição do Judiciário. Insta registrar, inicialmente, que a presente audiência de custódia realiza-se excepcionalmente por meio de *videoconferência. Tal medida fundamenta-se na necessidade de otimizar a prestação jurisdicional e garantir a celeridade processual, considerando que o local de custódia atual do detento situa-se a aproximadamente **60 quilômetros de distância* deste juízo. A utilização de recursos tecnológicos para a realização de atos processuais com pessoas presas encontra respaldo no art. 185, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Penal, e na Resolução nº 357/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza a realização de audiências de custódia por videoconferência em situações de excepcionalidade demonstrada. A distância geográfica e os custos logísticos e de segurança envolvidos no deslocamento do preso justificam a adoção da via remota, assegurando-se, em contrapartida, a fidedignidade do ato e o pleno exercício das garantias individuais. No que tange à preservação do direito de defesa e do devido processo legal, verifica-se que o custodiado foi devidamente cientificado de todas as suas *garantias constitucionais, incluindo o direito ao silêncio e à assistência de advogado. O ato conta com a participação ativa de **defensor constituído*, garantindo-se a assistência técnica integral e a possibilidade de entrevista prévia e reservada entre o causídico e o cliente, o que afasta qualquer…

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