Processo 8000794-75.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000794-75.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: JOZIEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. JOZIEL PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. Narra a petição inicial (ID 483402415) que o autor é policial militar da reserva remunerada e que vem sofrendo descontos em seus proventos a título de contribuição para o Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (FUNPREV/SPSM). Sustenta que tais descontos incidem sobre a totalidade de seus proventos, o que violaria o disposto no art. 40, §18, da Constituição Federal, que prevê a incidência apenas sobre a parcela que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com base nesse argumento, defende que a alteração trazida pela Lei Federal nº 13.954/2019, que incluiu o Art. 24-C no Decreto-Lei nº 667/69, seria inconstitucional por determinar a incidência sobre a totalidade da remuneração. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela tutela de urgência para que o desconto se limite ao que exceder o teto do INSS e, no mérito, pela procedência da ação para: a) obrigar o réu a se abster de descontar o FUNPREV sobre a totalidade dos proventos; e b) condenar o réu à restituição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição quinquenal. Por meio do despacho de ID 499031535, determinou-se o processamento do feito sob o rito da Lei 12.153/2009 e a citação do réu. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 519694072). Preliminarmente, arguiu a necessidade de suspensão do processo em virtude do IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000 e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança com base na competência da União para legislar sobre normas gerais de inatividade dos militares (Art. 22, XXI, CF), a validade da Lei Federal nº 13.954/2019 e da Lei Estadual nº 14.265/2020. Sustentou a inaplicabilidade do Art. 40, §18 da CF aos militares, dada a distinção de regimes jurídicos (Tema 160 do STF). O autor apresentou réplica à contestação (ID 538709933), refutando as preliminares e reiterando a tese de inconstitucionalidade da cobrança sobre a totalidade dos proventos. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRESCRIÇÃO O Estado da Bahia suscita a ocorrência da prescrição, pugnando pela aplicação do prazo trienal ou quinquenal. A pretensão do autor envolve a repetição de valores que alega terem sido indevidamente descontados de seus proventos mensais a título de contribuição previdenciária. Trata-se, portanto, de uma relação…
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