Processo 8000795-68.2025.8.05.0068
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000795-68.2025.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: RENATA RUSCITO registrado(a) civilmente como RENATA RUSCITO e outros Advogado(s): ADEMIR SOUZA E SILVA (OAB:SP77291), LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB:SP57883) REU: NESTOR HERMES Advogado(s): DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de Ação Declaratória de Ato Nulo, cumulada com Resilição de Contrato, Reintegração de Posse, e Pedido de Concessão de Liminar e Antecipação da Tutela, além de Pedido Indenizatório por Perdas e Danos e Reparação dos Danos Morais por prática de atos de má-fé, ajuizada por RENATA RUSCITO e WALACE VON SCHMIDT em desfavor de NESTOR HERMES. A pretensão inicial envolve a anulação de um suposto ato jurídico (ação de cobrança e acordo homologado), a rescisão de contrato de compra e venda de um imóvel rural denominado Fazenda Nova Esperança, localizado no município de Jaborandi, Estado da Bahia, e a consequente reintegração de posse, bem como indenização por danos materiais e morais. Em despacho anterior, datado de 10 de novembro de 2025 (ID 526237769), este Juízo verificou a existência de inconsistências e omissões na petição inicial, e determinou a emenda do feito para que os requerentes procedessem à retificação e complementação de diversos elementos, a saber: a devida identificação do instrumento contratual e o esclarecimento da divergência de matrículas (nº 5272 e nº 5353), a readequação do valor da causa, a manifestação sobre a inclusão do advogado Emerson Alan Gonçalves Oliveira no polo passivo da lide, e a comprovação da alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça. Os autores apresentaram aditamento à inicial em 15 de dezembro de 2025 (ID 535623635), visando cumprir as determinações exaradas. No que concerne à divergência de matrículas apontada no despacho anterior, os autores esclareceram que o imóvel objeto da controvérsia, a Fazenda Nova Esperança, está registrado sob a matrícula nº 5353 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coribe. Eles explicaram que, por um mero erro material na redação do contrato de compra e venda (ID 535623636), fez-se constar a matrícula nº 5272, que é a matrícula de origem, da qual a matrícula nº 5353 foi desmembrada e registrada como um "filhote". Para comprovar tal assertiva, os autores juntaram a certidão da matrícula nº 5272 (ID 535623650). A referida certidão, datada de 11 de dezembro de 2025, corrobora a explicação dos autores ao indicar que a matrícula nº 5272, referente à Fazenda Pratudão, foi encerrada após o desmembramento de uma área remanescente de 2.961,5866 hectares, que foi transferida para a matrícula nº 5353. Esta operação está devidamente averbada sob o registro AV/03 na matrícula nº 5272, datado de 09 de fevereiro de 2009 (ID 535623650, p. 5). A documentação apresentada, portanto, elucida a relação entre as matrículas e confirma que a Fazenda Nova Esperança, conforme o contrato de compra e venda, corresponde ao imóvel atualmente registrado sob a matrícula nº 5353. Ademais, os requerentes acostaram cópia integral do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural, celebrado em 12 de junho de 2017, entre WALACE VON SCHIMDT e RENATA RUSCITO (vendedores)…
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