Processo 8000796-17.2020.8.05.0072

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000796-17.2020.8.05.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cruz das Almas
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000796-17.2020.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB:SC50341), LUIZ CARLOS SILVA (OAB:SP168472) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FERNANDA KELLY LIMA FREIRE (OAB:SE8110)   DECISÃO   Vistos, etc.  1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA JOSE DA CONCEICAO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Em apertada síntese, alega a parte autora que adquiriu um imóvel por meio do programa do Governo Federal "Minha Casa Minha Vida", mediante contrato de Compra e Venda com Parcelamento e Alienação Fiduciária. Sustenta que, após a ocupação da residência, surgiram diversos danos físicos, como rachaduras, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, falhas de impermeabilização, deterioração de reboco e pintura, entre outros vícios construtivos que comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em perícia, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho inicial deferiu provisoriamente a assistência judiciária gratuita e designou audiência de conciliação (ID 81033235). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 402634272). Em contestação (ID 399047044), o réu arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando ter atuado apenas como agente financeiro na operação e que a responsabilidade pelos vícios construtivos é exclusiva da construtora. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, alegando não ter responsabilidade pela solidez da obra e que o contrato prevê que a responsabilidade por vícios de construção é do construtor. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 399247131), refutando as alegações do réu e reiterando os termos da petição inicial. O despacho de ID 472133336 nomeou profissional para realização de perícia solicitada pela parte autora, no entanto, conforme certificado no ID 507960289, a profissional nomeada não encontra-se habilitada junto ao sistema de busca, impossibilitando o prosseguimento da diligência. É o relatório. Decido. 2. ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A instituição financeira sustenta que sua atuação se restringiu à de mero agente financeiro. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme se extrai do Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária acostado aos autos (ID 399047046), o réu figurou no negócio jurídico não apenas como financiador, mas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), na qualidade de alienante do imóvel. A atuação do Banco do Brasil S.A. no caso em análise deu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e transcendeu a de um simples mutuante, caracterizando-o como agente executor de política pública habitacional. Nessa condição, sua responsabilidade não se limita à liberação de recursos, abrangendo a fiscalização e a garantia da qualidade e segurança…

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