Processo 8000796-30.2026.8.05.0032
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000796-30.2026.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO REQUERENTE: CINTIA NOVAES DA MOTA CAETANO Advogado(s): GIOVANNE EXPEDITO BRITO AZEVEDO (OAB:BA76342) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pelo RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, por CINTIA NOVAES DA MOTA CAETANO, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN e do ESTADO DA BAHIA, qualificados nos autos, em que objetiva a anulação de pontuação em sua CNH e a transferência da responsabilidade por infrações de trânsito ao real condutor. Aduziu, em síntese, que: a) era proprietária da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD, placa NZN310, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX; b) em 02/12/2025, realizou a venda do referido veículo ao Sr. André Gustavo Santos Rodrigues; c) três dias após a alienação, foram lavrados dois autos de infração de trânsito na Rua Deolino de Carvalho, no Município de Brumado/BA; d) diante das notificações recebidas, tentou localizar o adquirente, a fim de proceder à indicação do real condutor dentro do prazo administrativo, sem êxito; e e) posteriormente o Sr. André Gustavo Santos Rodrigues reconheceu responsabilidade pelos autos lavrados, mas a CIRETRAN do Município de Brumado/BA informou a impossibilidade de transferência da pontuação pela via administrativa após o decurso do prazo (ID 547926100). Nesse passo, requereu, liminarmente, a imediata suspensão da pontuação lançada em seu prontuário e que o réu se abstenha de instaurar processo de suspensão do direito de dirigir. No mérito, pleiteou a confirmação liminar, bem como a declaração de inexistência de responsabilidade da autora pelas infrações de trânsito ocorridas em 05/12/2025, a anulação definitiva da pontuação lhe atribuída em decorrência dos referidos autos de infração e a transferência da pontuação ao real condutor, André Gustavo Santos Rodrigues. Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID's 547930161 a 547930166). Determinada a emenda da inicial (ID 547936282), a parte autora manifestou-se ao ID 558461907 e acostou o documento de ID 558464609. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. No tocante à inclusão do estado da Bahia no polo passivo da demanda, destaco que a atuação fiscalizatória sobre veículos e condutores, bem como a regularidade de documentos atinentes a esses serviços, são atribuições do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA, autarquia dotada de autonomia administrativa-financeira, além de patrimônio próprio, nos termos das Leis estaduais n. 3.650/1978 e 6.417/1992 e do art. 22, do Código de Trânsito Nacional (Lei n. 9.503/1997). Com efeito, tendo em mira que a parte autora pleiteou a anulação de pontuação em sua CNH e a transferência da responsabilidade ao real condutor, atos de competência da referida autarquia, não há como reconhecer a legitimidade do Estado para atuar no polo passivo da demanda, uma vez que este não realiza de forma direta a atividade discutida. Ressalte-se que, segundo as lições de Cândido Rangel Dinamarco, a legitimidade ad causam "(...) depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a…
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