Processo 8000796-91.2025.8.05.0023

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000796-91.2025.8.05.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Belmonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000796-91.2025.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE AUTOR: SALVIO BARRETO LIMA Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO (OAB:BA13975) REU: MUNICIPIO DE BELMONTE Advogado(s):     SENTENÇA     SALVIO BARRETO LIMA, por intermédio de advogado e bastante procurador, ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em desfavor do MUNICÍPIO DE BELMONTE. Afirmou que foi contratado pelo requerido em 08 de outubro de 2021 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais e que em 30 de maio de 2023 foi dispensado sem o pagamento de FGTS ou das verbas de remuneração referentes às férias do período de 2022/2023 e ao décimo terceiro salário do ano de 2023. Requer a condenação do ente público ao pagamento dos respectivos valores, devidamente atualizados com a incidência de juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, contado na forma do art. 335, II, do CPC. É o relatório. Passo a decidir.  Inexistindo a necessidade de produção de provas outras, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, aproveitando os atos processuais praticados pelo juízo incompetente, na forma do art. 64 do CPC. Registre-se, a princípio, que o lapso prescricional para a cobrança é de 05 (cinco) anos, por envolver pagamento devido pela Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, que assim dispõe:  Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.       Nesse passo, prevê o enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça:  Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.    Assim, pelas razões acima expostas, considerando que a presente demanda foi proposta em 01 de agosto de 2025, não se verificou a prescrição. Passo à análise da questão meritória principal. A questão sob análise cinge-se à averiguação do direito da autora enquanto servidora público do Município de Belmonte, contratada sob o regime do art. 37, IX, da Constituição Federal, ao recebimento das verbas de natureza remuneratória que elenca na exordial. Vê-se, de pronto, a intestável nulidade do contrato. Deveras, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso. Há, todavia, exceções a tal exigência, na hipótese de livre nomeação e exoneração para exercício das funções de confiança e cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, bem como na hipótese de REDA - Regime Especial de Direito Administrativo, para os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme estatuído no inciso IX do mesmo artigo. Sobre as características dos servidores públicos, leciona José dos Santos Carvalho Filho: "Outra característica é a definitividade. O sentido…

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