Processo 8000798-27.2023.8.05.0057
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000798-27.2023.8.05.0057 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: UELINTON DE SOUZA REIS Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA (OAB:BA61539-E) RECORRIDO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. CARGO DE MOTORISTA. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM LICENCIATURA EM PEDAGOGIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO MATERIAL E TEMÁTICA ENTRE A FORMAÇÃO ACADÊMICA E AS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. REQUISITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO DÉCIMO DA LEI MUNICIPAL 272/2016. ALEGADA OMISSÃO REGULAMENTAR QUE NÃO AFASTA O NÚCLEO NORMATIVO EXIGENTE DA PERTINÊNCIA ENTRE O ENSINO E A FUNÇÃO DO SERVIDOR. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEUS INTEGRAIS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou o pedido improcedente em ação de obrigação de fazer. Conforme a petição inicial acostada aos autos, Uelinton de Sousa Reis ajuizou a referida demanda em face do Município de Cícero Dantas argumentando que é servidor público municipal desde o dia primeiro de fevereiro de dois mil e dezessete, ocupando o cargo de motorista. O autor narrou em sua exordial que, após concluir o curso superior e obter o certificado de graduação em pedagogia, protocolou requerimento administrativo, em três de janeiro de dois mil e vinte e três, visando a obtenção da progressão por qualificação profissional consubstanciada na Lei Municipal 272/2016, a qual estabelece um adicional de quinze por cento sobre o vencimento base. A referida peça vestibular sustentou que a administração municipal incorreu em omissão ao não conceder o benefício administrativamente, configurando lesão ao seu direito individual e enriquecimento ilícito do ente público. Por essas razões, a parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, bem como a condenação do ente requerido à implementação da referida progressão e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com os devidos acréscimos legais, atribuindo à causa o valor de R$2.216,70. A defesa do ente municipal compareceu aos autos em sede de contestação, impugnando, preliminarmente, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. O contestante argumentou que os demonstrativos financeiros apresentados revelam que o requerente aufere renda suficiente para arcar com as despesas processuais, não preenchendo os requisitos legais da hipossuficiência. No mérito da referida peça de bloqueio, o Município de Cícero Dantas asseverou que a lei municipal instituidora do benefício estabelece requisitos rigorosos e taxativos, notadamente em seu artigo décimo, parágrafo terceiro, o qual exige expressamente que a qualificação apresentada pelo servidor alcance área correlata ao exercício de seu cargo. O município defendeu que o autor atua como motorista, de modo que a formação em pedagogia não possui qualquer pertinência com as funções desempenhadas, fato que afasta a plausibilidade do direito postulado, razão pela qual requereu que a demanda fosse julgada totalmente improcedente. A sentença integral proferida pelo juízo de…
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