Processo 8000799-60.2023.8.05.0041

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000799-60.2023.8.05.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Campo Formoso
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000799-60.2023.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: DAGOBERTO LIMA DA SILVA Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618) REU: MUNICIPIO DE ANTONIO GONCALVES Advogado(s):     SENTENÇA Visto, etc… Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por Dagoberto Lima da Silva em face do Município de Antônio Gonçalves, na qual objetiva o reconhecimento do direito à estabilidade econômica com a incorporação de gratificação de função, além do pagamento de parcelas retroativas e de indenização por danos morais (ID 384723793). O autor alega que é servidor público municipal concursado no cargo de professor, admitido em 25 de fevereiro de 2000 e reintegrado em 24 de outubro de 2005 (ID 384726061, p. 2). Sustenta que exerceu o cargo comissionado de diretor escolar de forma contínua de 31 de janeiro de 2008 a 12 de fevereiro de 2021, conforme decretos de nomeação acostados aos autos (ID 384726061). Aduz que formulou requerimento administrativo em fevereiro de 2021 para obter a estabilidade econômica nos termos do artigo 27 da Lei Municipal nº 236 de 2017, mas não obteve resposta da administração municipal, que deixou de efetuar o pagamento da referida vantagem em seus contracheques (ID 384723793, p. 8). Com a petição inicial, o autor juntou documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, fichas financeiras e cópias das portarias e decretos de nomeação (ID 384723797, ID 384723798, ID 384723800, ID 384723803, ID 384726061). O juízo postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a formação do contraditório e determinou a citação do réu (ID 384795634). Devidamente citado por meio de domicílio eletrônico (ID 491344488), o Município de Antônio Gonçalves deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado pela secretaria (ID 491344488). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 510585710), o autor peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito por não ter outras provas a produzir (ID 515355551). O réu, por sua vez, permaneceu inerte (ID 520723151). Os autos vieram conclusos para julgamento. 1. PRELIMINARMENTE: DA REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA O réu foi regularmente citado no processo eletrônico e não apresentou contestação no prazo legal. Diante desse fato, caracteriza-se a revelia do ente municipal. Contudo, cumpre destacar que a revelia contra a Fazenda Pública não produz de forma automática o efeito material da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Isso ocorre porque os bens e direitos do patrimônio público são indisponíveis, incidindo o óbice do artigo 345, inciso II, do mesmo diploma processual. Dessa forma, a ausência de defesa do Município não dispensa o autor do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. A procedência do pedido depende do cotejo entre as alegações da petição inicial e as provas documentais apresentadas nos autos. No presente caso, a matéria fática alegada pelo autor encontra-se respaldada por farta documentação, viabilizando o julgamento do mérito com base nos elementos de convicção existentes.…

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