Processo 8000799-62.2023.8.05.0105
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000799-62.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ REQUERENTE: JOSE FRANCISCO SILVA FILHO Advogado(s): CARINE ANDRADE SILVA (OAB:BA69100) REQUERIDO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSÉ FRANCISCO SILVA FILHO em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF). A parte autora alega que sua casa foi inundada no final do mês de dezembro de 2022, devido à abertura repentina das comportas da Usina Hidrelétrica da Pedra, operada pela ré, sem o devido aviso prévio. Afirma que perdeu móveis e eletrodomésticos, além de sofrer grande abalo emocional. Pelo exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) por danos materiais e R$20.000,00 por danos morais. Juntou documentos. A ré apresentou contestação no ID 394395064. Após, a autora apresentou réplica (ID 405146359). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, tornando-se desnecessária a produção de outras provas. Nesse toar, indefiro a produção de prova pericial e testemunhal, pois o vasto conjunto de documentos constante nos autos, que inclui relatórios técnicos, boletins hidrológicos, notas de órgãos fiscalizadores e registros de comunicação, é suficiente para formar o convencimento deste juízo. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide ao Município de Ipiaú. A CHESF é a operadora da usina e a responsável direta pela gestão das águas e pela abertura das comportas. O dever municipal de executar ações de defesa civil não elimina a responsabilidade da concessionária pelos efeitos diretos de sua operação. Além disso, a denunciação da lide não é permitida quando o réu tenta transferir a responsabilidade exclusiva pelo evento para um terceiro, como ocorre no caso em questão. Da mesma forma, rejeito a tese de conexão com a Ação Civil Pública, visto que a existência de tutela coletiva não obsta o exercício do direito individual de ação, permanecendo autônoma a busca pela reparação de danos específicos e particulares. No mérito, o cerne da lide consiste em definir se a parte ré deve indenizar a autora pelos danos causados pela enchente do Rio de Contas em dezembro de 2022. A CHESF, enquanto concessionária de serviço público, possui responsabilidade civil objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Esse entendimento é reforçado pela teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o que significa que a empresa deve reparar os danos causados independentemente de culpa. Para isso, basta comprovar o dano, a conduta da empresa e o nexo de causalidade entre eles. A relação de causa e efeito entre a operação e os prejuízos experimentados pela autora está devidamente…
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