Processo 8000800-18.2019.8.05.0063

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000800-18.2019.8.05.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000800-18.2019.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTERESSADO: EDINILZA GOMES DA SILVA Advogado(s): JESSICA GABRIELLY LIMA SANTOS (OAB:BA52857) INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO EDINILZA GOMES DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA. A autora relata ser proprietária de um veículo Hyundai HB20, placa PKE-2443, e afirma ter sido surpreendida com notificações de infrações de trânsito ocorridas no Rio de Janeiro/RJ, localidade onde nunca esteve com seu automóvel. Sustenta a ocorrência de clonagem do veículo e narra que, ao buscar a via administrativa para a troca das placas, o órgão réu teria se recusado a formalizar o protocolo, condicionando o procedimento à existência de pelo menos três autuações. A medida liminar foi parcialmente deferida para determinar a substituição da placa do veículo, a suspensão de sanções administrativas derivadas das infrações questionadas e a abstenção de inserção de pontos na Carteira Nacional de Habilitação da autora. O DETRAN/BA apresentou contestação alegando, em sede preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Município do Rio de Janeiro, por ser este o órgão autuador. No mérito, defendeu a regularidade de seus procedimentos, a responsabilidade de outros órgãos pelas multas e a inexistência de danos morais indenizáveis. Houve apresentação de réplica pela parte autora. O feito foi saneado, oportunidade em que a preliminar de litisconsórcio foi rejeitada. Intimadas para especificação de provas, as partes informaram não possuir outros elementos a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário O DETRAN/BA sustenta a necessidade de inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda, sob o argumento de que apenas o órgão que aplicou a multa teria competência para anulá-la. No entanto, tal preliminar não merece acolhimento, conforme já fundamentado na decisão saneadora de ID 463317923. A controvérsia central não se limita à validade de uma multa isolada, mas diz respeito à obrigação de regularizar o prontuário do veículo e da condutora em razão de fraude por clonagem, além da troca definitiva da placa de identificação. Tais providências são de responsabilidade do órgão executivo de trânsito onde o veículo está registrado, nos termos da Resolução CONTRAN nº 670/2017. Cabe ao DETRAN/BA, na qualidade de gestor do cadastro de veículos e de condutores no Estado da Bahia, promover as alterações necessárias para resguardar o proprietário de boa-fé contra os efeitos de atos ilícitos praticados por terceiros. A legitimidade passiva da autarquia estadual é, portanto, exclusiva para o cumprimento das obrigações de fazer relacionadas ao registro do bem e da habilitação. Sobre a desnecessidade de litisconsórcio com o órgão autuador em casos análogos, o Tribunal de Justiça da Bahia já consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001497-17.2021.8.05.0080…

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