Processo 8000801-41.2023.8.05.0102

TJBA • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
8000801-41.2023.8.05.0102
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Iguai
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI  Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000801-41.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s):   REU: BELMIRO DE BARROS VALVERDE Advogado(s): LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA (OAB:ES10978), JOAO PAULO SABADINI DE JESUS (OAB:ES25853)   DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA em face de BELMIRO DE BARROS VALVERDE, ambos qualificados nos autos. A parte autora busca a desapropriação de uma área de 9.199,94m², localizada na Fazenda Água Fria, Zona do Rio do Vigário, no Município de Nova Canaã/BA, com fundamento no Decreto Estadual nº 21.704, de 27 de outubro de 2022 (ID 401075649). A finalidade declarada é a implantação da Barragem de Acumulação de Nova Canaã, obra integrante do Sistema de Abastecimento de Água do referido município. Na petição inicial (ID 401075638), a autora ofertou, a título de indenização, o valor de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), com base em laudo de avaliação unilateral (ID 401075650). Requereu, ainda, a concessão de medida liminar para imissão provisória na posse do imóvel, com fundamento na urgência da obra. Em decisão inicial (ID 401423821), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por constatar que a autora não havia comprovado o depósito prévio do valor ofertado, requisito previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Posteriormente, a autora juntou o comprovante de depósito judicial do valor ofertado (ID 404228108) e, na petição de ID 420616718, reiterou o pedido de imissão provisória na posse. Devidamente citado (ID 410881344), o réu apresentou contestação (ID 413353041), na qual suscitou, em sede preliminar: a) Ausência de documento indispensável à propositura da ação, especificamente a cópia integral do processo administrativo SEI nº 100.0899.2022.0008247-01, que teria fundamentado o decreto expropriatório, bem como a ausência de estudos ambientais e de viabilidade da obra; b) A existência de coisa julgada em favor do réu, decorrente da sentença proferida na Ação de Manutenção de Posse nº 0000062-32.2007.8.05.0179, que envolve o mesmo imóvel; c) A pendência de julgamento da Ação de Interdito Proibitório nº 8001284-42.2021.8.05.0102, também envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem, o que demonstraria a litigiosidade da área e a ausência de urgência; d) A decadência do direito de requerer a imissão provisória com base em urgência, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo improrrogável de 120 dias previsto no art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, contado da publicação do decreto. No mérito, impugnou o valor da indenização por considerá-lo inferior ao valor de mercado, requerendo a realização de perícia técnica para a justa apuração. Postulou, ainda, a condenação da autora ao pagamento de juros compensatórios. A autora apresentou réplica (ID 420613252), defendendo a regularidade do feito. Argumentou que, em ações de desapropriação, a matéria de defesa é restrita à discussão sobre vícios processuais ou ao valor da indenização, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sustentou, ainda, ser vedado ao Poder Judiciário analisar a declaração de utilidade pública, conforme o art. 9º do mesmo diploma legal. Ao final, impugnou o pedido de juros compensatórios e reiterou o pleito de produção de…

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