Processo 8000801-76.2023.8.05.0058

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8000801-76.2023.8.05.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cipó
Última publicação
06/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000801-76.2023.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ EXEQUENTE: MARIA LUIZA JESUS DA SILVA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA     1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Luiza Jesus da Silva contra Banco Bradesco Financiamentos S/A. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 7.209,31. O executado comprovou depósito judicial no valor executado e apresentou petição denominada embargos à execução, requerendo, contudo, com fundamento no princípio da fungibilidade, o recebimento da peça como impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou excesso de execução, sob o fundamento de que o cálculo apresentado pela exequente não observou a compensação expressamente determinada no título judicial. Sustentou ser devido apenas o valor de R$ 5.658,76 e requereu a restituição do excedente de R$ 1.550,55. A exequente apresentou manifestação, defendendo a regularidade dos próprios cálculos e requerendo a rejeição da insurgência, bem como a liberação integral do valor depositado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo a petição de ID 521195393 como impugnação ao cumprimento de sentença, em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, uma vez que a insurgência foi apresentada nos próprios autos, após depósito judicial, e tem por objeto matéria típica da fase executiva, consistente em alegação de excesso de execução. Conheço da impugnação, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O pedido de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado, diante do imediato enfrentamento do mérito da impugnação. No mérito, a impugnação merece acolhimento. A execução deve observar estritamente os limites do título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso, a sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a nulidade do contrato n. 815627838, declarar indevidos os débitos a ele relacionados, condenar o réu à repetição simples dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desembolso, compensando-os com o crédito depositado na conta da autora, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (ID 464879595). Desse modo, a compensação do crédito disponibilizado à autora não constitui matéria passível de rediscussão nesta fase processual, pois decorre de comando expresso do título executivo judicial. A parte exequente, ao elaborar o cálculo, afastou a compensação determinada na sentença, sob o argumento de ausência de comprovação do crédito em seu favor. Ocorre que a matéria já foi apreciada na fase de conhecimento, constando expressamente do título judicial que houve comprovação do…

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