Processo 8000802-71.2020.8.05.0218

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8000802-71.2020.8.05.0218
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ruy Barbosa
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000802-71.2020.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA IMPETRANTE: CREUSA MOREIRA LIMA Advogado(s): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB:BA52496) IMPETRADO: MARY KLEIDE OLIVEIRA DE JESUS e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Creusa Moreira Lima impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato atribuído à presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ruy Barbosa, Bahia, Mary Kleide Oliveira de Jesus (ID 86158732 - Pág. 1). A impetrante narrou ser a primeira suplente do processo de escolha de conselheiros tutelares realizado em 2019 e que assumiu temporariamente a titularidade da função por força de decisão colegiada proferida no Agravo de Instrumento nº 8000211-84.2020.8.05.0000, o qual suspendeu a liminar concedida na ação originária sob nº 8001330-42.2019.8.05.0218 (ID 86158732 - Pág. 2). Sustentou que o titular da vaga, Hernoval Moreira Queiroz Filho, havia sido afastado por inidoneidade moral em razão de responder a processo criminal no âmbito da Lei Maria da Penha (ID 86158732 - Pág. 3). Apontou a ilegalidade do ato administrativo do Conselho Municipal que, após a prolação de sentença de mérito no referido processo nº 8001330-42.2019.8.05.0218, convocou imediatamente o candidato titular para reassumir o cargo (ID 86158732 - Pág. 2). Defendeu que a referida sentença não havia transitado em julgado, o que inviabilizaria sua execução provisória e violaria seu direito líquido e certo de permanecer na função (ID 86158732 - Pág. 3). Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato de convocação e sua manutenção definitiva como conselheira tutelar titular (ID 86158732 - Pág. 13). O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido por este juízo (ID 88729713 - Pág. 2). A decisão fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito, destacando que a sentença concessiva de mandado de segurança possui autoexecutoriedade e autoriza a execução provisória imediata, além de salientar que a apelação interposta contra sentença mandamental, em regra, não é dotada de efeito suspensivo (ID 88729713 - Pág. 2). Devidamente notificada (ID 88969347 - Pág. 1), a autoridade apontada como coatora apresentou esclarecimentos tempestivos (ID 91285505 - Pág. 1). Informou que a convocação de Hernoval Moreira Queiroz Filho decorreu do estrito cumprimento de ordem judicial proferida nos autos do mandado de segurança nº 8001330-42.2019.8.05.0218, que declarou nulo o procedimento administrativo que o havia destituído (ID 91285505 - Pág. 2). Asseverou que a decisão judicial produziu efeitos retroativos, restabelecendo a situação anterior e tornando nulos todos os atos dela decorrentes, inclusive a diplomação e posse temporária da impetrante como suplente (ID 91285505 - Pág. 3). Defendeu a total legitimidade do ato administrativo de convocação, deliberado por unanimidade em plenário do órgão colegiado, e pugnou pela denegação da segurança (ID 91285505 - Pág. 3). A impetrante foi intimada para se manifestar em réplica à contestação (ID 93193011 - Pág. 1). Conforme certidão exarada nos autos pelo órgão de secretaria, decorreu o prazo legal sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação, transcorrendo o prazo in albis (ID 458406553 - Pág. 1). O órgão de representação judicial do…

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