Processo 8000805-22.2026.8.05.0119

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000805-22.2026.8.05.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itajuípe
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000805-22.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE REQUERENTE: ANTONIO MESSIAS SALUSTIANO SANTOS Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REMUNERATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO MESSIAS SALUSTIANO SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA (Id. 561105382, pág. 2). O autor alega, em síntese, que é Policial Militar da reserva remunerada, tendo sido inativado na graduação de Subtenente PM, com proventos calculados de forma integral com base na remuneração de Primeiro Tenente PM, por contar com mais de 30 anos de serviço na data da inativação, nos termos do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Id. 561105407). Sustenta que, embora a Administração Pública estadual tenha efetuado o cálculo do seu soldo sob a referência do posto superior, manteve o pagamento da Gratificação de Habilitação Policial Militar (Habilitação PM) no patamar de 55%, percentual que afirma ser aplicável apenas às Praças. Assevera que os oficiais ocupantes do posto de Primeiro Tenente PM percebem a referida gratificação sob o percentual de 110% sobre o soldo. Sob esse fundamento, aponta a ocorrência de distorção remuneratória e a criação de uma remuneração híbrida, o que violaria os princípios da isonomia, da integralidade dos proventos e da legalidade (Id. 561105382, pág. 7). Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a implantar imediatamente a referida vantagem sob o percentual de 110% do soldo, com a fixação de multa diária para o caso de descumprimento (Id. 561105382, pág. 21). Requereu, ademais, o deferimento da gratuidade da justiça, a tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital e a dispensa da audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o feito tramita sob o rito dos juizados da Fazenda Pública e, portanto, dispensável o recolhimento de custas nesta fase inaugural. Quanto ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, sabido que para seu deferimento o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de irreversibilidade da medida, nos termos do parágrafo 3º do mencionado dispositivo legal. No caso concreto, após análise perfunctória e em sede de cognição sumária, verifica-se que a pretensão liminar encontra óbices intransponíveis de ordem legal e fática, não se justificando a concessão do provimento de forma antecipada. Sob o aspecto estritamente legal, verifica-se que a pretensão do autor consiste na imediata alteração e majoração de percentual de gratificação remuneratória, o que gera acréscimo de gastos para a Fazenda Pública estadual.  A concessão de medidas liminares de tal natureza é expressamente vedada pelas restrições contidas no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável às tutelas de urgência por força do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997, bem como no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009. Esses diplomas legais vedam a concessão de…

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