Processo 8000805-51.2024.8.05.0132

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000805-51.2024.8.05.0132
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Itiúba
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE ITIÚBA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000805-51.2024.8.05.0132 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITIÚBA AUTORIDADE: DT ITIÚBA Advogado(s): ELIZABETH DA SILVA ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA67644) REU: Jeferson de Oliveira Silva Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748), ULLIO TALLES VIANA FIGUEREDO registrado(a) civilmente como ULLIO TALLES VIANA FIGUEREDO (OAB:BA85684)   SENTENÇA   Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID477803509) em face de JEFERSON DE OLIVEIRA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe, inicialmente, a prática do crime tipificado no art. 129, § 1º, inciso II (lesão corporal de natureza grave com perigo de vida), do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 16 de novembro de 2024, por volta das 23h55, na Avenida Getúlio Vargas, centro, no município de Itiúba/BA, o denunciado, de forma súbita e inesperada, teria ofendido a integridade física da vítima CAILANE RODRIGUES LOPES, arremessando uma pedra que a atingiu na região da cabeça, causando-lhe as lesões descritas nos autos, que resultaram em perigo de vida. O Inquérito Policial que embasou a denúncia foi autuado sob o nº 8000849-70.2024.8.05.0132 (ID 486750358), contendo, entre outros elementos, o Boletim de Ocorrência (ID 477617387, fls. 1-3), a Requisição de Exame Pericial (ID 477617387, fls. 6-8) e registros de outras ocorrências envolvendo o acusado (ID 477617387, fls. 20-23). A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do acusado (ID 477617387, fls. 24-28), pedido que foi corroborado pelo Ministério Público (ID 477803509, fls. 3-4). A prisão preventiva foi decretada por este Juízo em 12 de dezembro de 2024 (ID 477934045), para garantia da ordem pública, sendo o mandado de prisão cumprido em 19 de dezembro de 2024 (ID 479767911). A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2024 (ID 477934045). O réu, devidamente citado (ID 497170374), não apresentou resposta à acusação no prazo legal (ID 499873987), sendo-lhe nomeado defensor dativo (ID 500328119), que apresentou a peça defensiva com pedido de revogação da prisão preventiva (ID 516512926). O pedido de revogação da prisão foi indeferido, confirmando-se o recebimento da denúncia e designando-se audiência de instrução (ID 521483552). Durante a instrução processual, realizada em 15 de outubro de 2025 (ID 526189138), procedeu-se à oitiva da vítima CAILANE RODRIGUES LOPES e ao interrogatório do réu JEFERSON DE OLIVEIRA SILVA. Ao final da audiência, o Ministério Público, em manifestação oral, aditou a denúncia (ID 525481043) para conferir nova definição jurídica ao fato, imputando ao acusado a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. O Parquet argumentou que o meio empregado (pedra), a região do corpo visada (cabeça) e a intensidade do golpe, esclarecidos na instrução, evidenciaram o animus necandi na modalidade de dolo eventual. A Defesa manifestou-se em resposta ao aditamento (ID 526210631), arguindo, em síntese, a nulidade do ato por ausência de fato novo que justificasse a mutatio libelli, bem como a inexistência de provas do dolo de matar. Reiterou, ainda, o pedido de…

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