Processo 8000805-66.2026.8.05.0072
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - cdasalmas1vcivel@tjba.jus.br Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000805-66.2026.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: BRUNO SOUZA MACHADO Advogado(s): CARRIE GENTIL LIMA MOREIRA (OAB:BA83088), RENATA GENTIL LIMA MOREIRA (OAB:BA87258) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. 1. DA AÇÃO 1.1. A petição inicial se encontra em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Assim, considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, RECEBO-A para os seus devidos fins, sob o rito sumaríssimo, consoante procedimento estatuído pela Lei n.º 9.099/95, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ). As custas e despesas processuais estão dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo o pedido de benefício de justiça gratuita ser apreciado por ocasião de eventual interposição de recurso inominado (art. 54, da Lei n.º 9.099/95). 1.2. Caso a parte autora discorde da adoção do rito sumaríssimo para o regular prosseguimento do feito, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente, expondo de forma fundamentada os motivos de sua oposição a tal procedimento, sob pena de preclusão do direito de rediscuti-lo (FONAJE, En. 1). 1.3. CITE-SE a parte PROMOVIDA, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sua ciência, conforme dispõe o artigo 18, §1º, da Lei nº 9.099/95. 1.4. Advirta-se que a ausência de contestação poderá ensejar os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 20 da mesma lei. 1.5. Fica desde já autorizada a citação/intimação da parte via WhatsApp. Devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, observar as disposições do Ato Normativo Conjunto n. 05/2023, da Egrégia Corte Baiana de Justiça, notadamente as dos artigos 4º, 5º e 6º, sendo necessária a correta identificação da parte, mediante documentação a ser por esta fornecida, cujos prints da tela devem, inclusive, ser colacionados aos autos, sob pena de nulidade. Além das informações previstas no 4º, § 1º, do Ato Normativo Conjunto n. 05/2023, a mensagem enviada pelo(a) Oficial(a) de Justiça responsável pela diligência deverá conter advertência de que é considerado ato atentatório à dignidade da justiça deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação/intimação enviada por WhatsApp, passível de multa 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, 1º-C, do CPC. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO 2.1. Entendo…
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