Processo 8000805-76.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000805-76.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8000805-76.2025.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DIANA FERREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO ROZENDO GUTEMBERG DE SANTANA JUNIOR - BA65726 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) REU: HENRIQUE GONCALVES TRINDADE - BA11651, ROMULO GUIMARAES BRITO - BA28687 []   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta originalmente por DIANA FERREIRA OLIVEIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Na petição inicial (ID 481734780), a autora original informou ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré. Relatou que foi diagnosticada no ano de 2016 com Mieloma Múltiplo Plasmocitoma IgG Kappa, doença oncológica grave. Afirmou que, após diversas linhas de tratamento prévias, a doença apresentou progressão, com o surgimento de novos tumores, agravamento da anemia e dores ósseas intensas. Diante deste quadro crítico, a equipe médica assistente prescreveu, em caráter de urgência, o tratamento quimioterápico com o anticorpo biespecífico anti-BCMA denominado Teclistamabe, conforme relatório médico anexado (ID 481734786). A autora narrou que as solicitações administrativas para a liberação do tratamento foram iniciadas em novembro de 2024, mas sofreram sucessivos cancelamentos por parte da operadora de saúde sem justificativa plausível, mesmo após o envio de toda a documentação complementar exigida. A petição inicial foi instruída com a Nota Técnica NAT-JUS nº 285595 (ID 481734791), que atestou a adequação e a urgência do medicamento solicitado. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a liberação imediata do tratamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 481787860), determinando que a ré autorizasse e disponibilizasse o tratamento oncológico de quimioterapia prescrito, no prazo de cinco dias, sob pena de medidas constritivas. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 488018054). Em sua defesa, argumentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que nunca houve negativa de cobertura. Afirmou que as guias de autorização de números 2311602140, 2311600579 e 2311599991 foram devidamente aprovadas. Para sustentar seus argumentos, a ré juntou aos autos o histórico de solicitações (ID 488021712) e as guias de autorização emitidas (IDs 488021710, 488018058 e 488018057). Defendeu, ainda, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 491129333). Em sua manifestação (ID 526600370), foi informado o falecimento da senhora Diana Ferreira Oliveira, ocorrido em 14 de junho de 2025, conforme certidão de óbito anexada (ID 526600371). Sendo destacado que o óbito decorreu das…

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