Processo 8000805-88.2026.8.05.0000
TJBA • Conflito de Competência Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8000805-88.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da ação de rito comum de nunciação de obra nova autuada sob o número 0578679-17.2015.8.05.0001, proposta originariamente por Maria Lucia Rocha Silva (sucedida processualmente por suas herdeiras legítimas Bárbara Cristina Silva Souza, Daniela Rocha Silva Souza e Rosenilda Silva Sousa), representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de Antônio Carlos Santana e de Noêmia Guedes Costa Santana. O Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, ora Suscitado, declinou de sua competência por meio da decisão interlocutória juntada sob o ID 510591579. Argumentou que a petição de ID 504120961 demonstrou a existência de conexão fática e jurídica deste feito com a demanda tombada sob o número 0571609-46.2015.8.05.0001, que tramita perante o Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da mesma Comarca, configurando a hipótese de prevenção e risco de decisões colidentes. Os autos foram remetidos ao Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da comarca soteropolitana que, por sua vez, instaurou o presente conflito por meio do pronunciamento de ID 518774846. Sustentou que, embora as demandas possuam vinculação fática decorrente de uma mesma situação de fato, elas contam com partes autoras distintas e versam sobre relações jurídicas diversas, inexistindo conexão em sentido técnico estrito ou risco de decisões conflitantes sob o ângulo lógico-jurídico. Por meio do despacho de ID 97060618, esta Relatora designou o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, nos termos do artigo 955 do Código de Processo Civil. O Juízo Suscitado, embora regularmente intimado do incidente por meio do malote digital registrado sob o ID 99670435, não prestou informações, vindo a decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 102184365. A douta Procuradoria de Justiça deixou de apresentar parecer em razão de a matéria controvertida versar sobre interesse eminentemente disponível de direito de vizinhança entre particulares maiores e capazes. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente incidente envolve questão unicamente de direito e conta com entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o que legitima o julgamento monocrático por esta Relatora, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no artigo 955, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 241 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O tratamento célere dos conflitos de competência que envolvam discussões reiteradas acerca de conexão e prevenção atende aos postulados constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. A existência de orientação jurisprudencial consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça autoriza a dispensa de remessa do feito ao colegiado, viabilizando a imediata entrega da prestação jurisdicional. Nessa linha de…
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