Processo 8000806-64.2015.8.05.0063
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-64.2015.8.05.0063 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB:RS53389-A) APELADO: REINALDO SATURNINO DE LIMA Advogado(s): MONALIZA LOPES DA SILVA SALES (OAB:BA50641-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 96913073) interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente "tão somente para acolher o pleito de restituição do indébito, a ser efetuada na forma simples, haja vista a inexistência de má-fé por parte da credora, preservando-se, quanto ao mais, os demais termos da sentença recorrida.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 88922142): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinando sua adequação à média de mercado, além de condenar à repetição do indébito em dobro. A parte ré apelante requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade dos encargos pactuados e, subsidiariamente, a devolução simples dos valores cobrados indevidamente. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal centra-se na possibilidade de revisão judicial da taxa de juros remuneratórios com base em sua desproporcionalidade frente à média de mercado, bem como na forma de restituição dos valores pagos indevidamente: se em dobro, conforme determinado em primeira instância, ou de forma simples, em razão da ausência de má-fé. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica firmada entre as partes está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, o que autoriza a revisão das cláusulas contratuais manifestamente abusivas, conforme previsto nos arts. 6º, IV e V, 39, V e 51, IV, do CDC. 4. A jurisprudência do STJ e a Súmula 382 estabelecem que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, exigindo-se prova concreta de desproporcionalidade frente à média de mercado. 5. No caso dos autos, restou demonstrado que os juros pactuados (22% ao mês, equivalentes a 207,45% ao ano) excedem de forma significativa a média de mercado à época da contratação (6,74% ao mês, 52,01% ao ano), configurando prática abusiva. 6. A revisão judicial do contrato é cabível quando constatada cobrança manifestamente excessiva, mesmo nas hipóteses de quitação ou novação, diante da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 7. Quanto à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, e conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608), sua aplicação em dobro pressupõe ausência de engano justificável e conduta contrária à boa-fé. Como os valores cobrados se referem a período anterior a 30/03/2021 e não há demonstração de má-fé da…
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