Processo 8000807-10.2026.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000807-10.2026.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000807-10.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: LARISSE SILVA ANDRADE Advogado(s): ANDREA PEIXOTO SILVA registrado(a) civilmente como ANDREA PEIXOTO SILVA (OAB:BA38111) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LARISSE SILVA ANDRADE contra o ESTADO DA BAHIA (ID 540885714). A autora, servidora pública estadual no cargo de Professora (ID 540885720), afirma ser mãe de LUCAS ANDRADE FRAGOSO, nascido em 11 de dezembro de 2019, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista com deficiência intelectual e sem linguagem funcional, conforme enquadramento nos códigos CID F84 e CID F72 (ID 540885714). Sustenta que o menor necessita de acompanhamento terapêutico e médico multidisciplinar contínuo, circunstância que exige intensa dedicação diária da genitora e inviabiliza o cumprimento integral de sua jornada de 40 horas semanais. Relata que seu pedido administrativo de redução de carga horária sem prejuízo vencimental foi indeferido pela Secretaria de Educação sob o fundamento de ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (ID 540885721). Requereu a concessão de tutela de urgência para reduzir sua jornada em 50% sem perda de remuneração e, ao final, a procedência da ação.   A tutela provisória de urgência foi deferida por este Juízo para determinar a redução imediata da carga horária da servidora em 50%, estabelecendo a jornada de 20 horas semanais sem necessidade de compensação e com preservação integral de seus vencimentos (ID 554217151).   O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação tempestiva (ID 560213704). Impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial e, em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual sob o argumento de que a legislação estadual prevê licença específica para acompanhamento de pessoa doente na família. No mérito, defendeu a autonomia administrativa do ente federado, a supremacia do interesse público, o princípio da legalidade e a impossibilidade de aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112/1990 para concessão de benefício sem correspondente amparo normativo local. Sustentou também que a redução de carga horária sem proporcional decréscimo remuneratório configuraria aumento indireto de remuneração, contrariando as normas orçamentárias e a separação dos poderes.   A parte autora manifestou-se em réplica, rebatendo as teses defensivas e pugnando pela incidência do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 (ID 562510440). Os autos foram conclusos para julgamento (ID 562703695). O réu sustenta que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça por ser servidora pública e não ter comprovado sua insuficiência financeira (ID 560213704). O argumento do ente público não se sustenta. O exame dos autos revela que, embora a demandante aufira remuneração mensal regular (ID 540885720), seus rendimentos estão substancialmente comprometidos pelas despesas elevadas decorrentes do tratamento médico e terapêutico multidisciplinar de seu filho, que necessita de psicóloga, terapia ocupacional e fonoaudiologia (ID 540885724, ID 540885725, ID 540885726).    O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil…

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