Processo 8000807-16.2026.8.05.0111
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000807-16.2026.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: MANOEL JESUS DE SOUZA Advogado(s): MARCIA LIMA ARANHA PINHEIRO registrado(a) civilmente como MARCIA LIMA SOUSA (OAB:BA56042) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB:MG97649) SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MANOEL JESUS DE SOUZA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que percebeu em seu benefício previdenciário o desconto de valores referentes a dois empréstimos consignados que alega serem indevidos. Relata que "está sendo cobrada por dois empréstimos consignados, um ele reconhece que contratou e inclusive, JÁ QUITOU, todavia, foi realizada uma averbação de refinanciamento da dívida a qual desconhece, sendo o contrato de número 807761052. O outro contrato de número 808256087, a parte Autora DESCONHECE, completamente, e nunca manifestou vontade ou assinou, seja de maneira física ou por assinatura digital, para que fosse feito os descontos em seu benefício". Por tais razões, requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão de ID 555426454 indeferiu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova. Citada a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia técnica e a falta de interesse de agir pela ausência de reclamação administrativa. No mérito, sustentou que as contratações ocorreram de forma regular por meio de aplicativo digital, mediante autenticação eletrônica com uso de senha pessoal e intransferível. Afirmou que os valores líquidos dos empréstimos foram disponibilizados na conta corrente do autor. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, além de requerer a condenação do autor por litigância de má-fé. A ré juntou cópia dos contratos (Ids 564555115 e 564555117), comprovantes de transferência (ID 564555118), extratos financeiros (ID 564555119), dossiê de abertura de conta (ID 564555120) e multiextratos bancários (ID 564555121). Na réplica, a parte autora impugnou as preliminares, rebateu as alegações da defesa e reiterou os pedidos iniciais (ID 564554977). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 564558625). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre asseverar que o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII; CRFB/88; art. 4º, NCPC). Dito isso, passo à análise das preliminares aventadas pelo Réu. Incompetência Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis pela necessidade de perícia técnica. Os documentos apresentados…
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