Processo 8000807-39.2026.8.05.0265
TJBA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000807-39.2026.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ FALECIDO: CELSO GOMES MOREIRA e outros Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de procedimento instaurado por ofício da Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Ubatã, subscrito pela Tabeliã e Oficial de Registro Evelyne Senra de Paiva Vieira (ID 561500899), que solicita autorização judicial para lavratura de registro de óbito tardio de Celso Gomes Moreira. A declarante, Aparecida Gomes Moreira, na qualidade de filha, compareceu ao cartório em 22 de julho de 2025 e requereu o registro, informando que o falecimento ocorreu em 5 de abril de 2025, na Rua Elemiro Ribeiro, Bairro Glória, Ubatã/BA, com sepultamento no Cemitério Municipal local no dia seguinte. Justificou o atraso de aproximadamente três meses e vinte dias alegando desconhecimento das normas legais, quadro depressivo sobrevindo ao falecimento do pai e ausência de orientação por parte do funcionário responsável pelo cemitério no momento do sepultamento, ocasião em que não foi exigida a guia de sepultamento. O procedimento administrativo foi autuado na serventia e instruído com requerimento de registro tardio subscrito pela declarante, Declaração de Óbito n.º 37223140-3 lavrada em 5 de abril de 2025 e atestada pela médica Dra. Daknha Araujo, CRM 40921, que indica como causa da morte infarto do miocárdio, com hipertensão arterial sistêmica como condição antecedente, documentação pessoal do falecido (RG e CPF), documentação pessoal da declarante e termos de declaração de quatro testemunhas: Cristiane de Melo Araújo, Maria Aparecida dos Santos, Maria Iranildes Farias de Oliveira e Dacionilio dos Santos Jerônimo. As testemunhas prestaram declarações perante a oficiala de registro, afirmando conhecer o falecido, ter presenciado o falecimento ou o sepultamento e confirmado a identidade do de cujus. A serventia realizou ainda pesquisa nas bases da Central de Registro Civil (CRC) e do Sistema Nacional de Informações do Registro Civil (SIRC), não localizando registro anterior de óbito, o que afasta o risco de duplicidade. Em despacho datado de 27 de maio de 2026 (ID 561587824), determinou-se a abertura de vistas ao Ministério Público, nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), em razão da necessidade de sua intervenção nos casos de registro tardio. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu órgão de execução (ID 564456883), opinou pelo indeferimento do pedido, sem resolução de mérito. Sustenta o ilustre Promotor de Justiça que o registro deve ser realizado diretamente de forma extrajudicial, uma vez que a morte ocorreu de modo natural e a cientificação ao juízo, prevista no parágrafo sexto do artigo 562 do Código de Normas e Provimentos dos Serviços Extrajudiciais do TJBA (Provimento Conjunto CCJ CCI n.º 15/2023), ocorre após a efetivação do registro. Destaca o parecer ministerial que o parágrafo quarto do mesmo artigo 562 determina que, apenas restando evidenciada morte violenta, o Oficial de Registro Civil deixará de fazer o registro do óbito e encaminhará o expediente para processamento judicial, hipótese que não se configura no caso em exame. É o relatório. Decido. O exame dos autos revela que o procedimento…
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