Processo 8000807-47.2025.8.05.0209
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000807-47.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA REQUERENTE: RILZA DA CUNHA OLIVEIRA Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832), AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA (OAB:BA45917) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS registrado(a) civilmente como TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:BA28732), ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR registrado(a) civilmente como ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290), ILGNER LEVI DIAS MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA76690), LUCAS SILVA MOTA SOUZA (OAB:BA47405), LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS (OAB:BA53723) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por RILZA DA CUNHA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA. A parte autora alega que exerceu as funções de Diretora Escolar no Município de Retirolândia, no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2024. Sustenta que, durante todo o vínculo, nunca gozou férias e não recebeu décimo terceiro salário em 2020. Requer a condenação do réu ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional relativas aos períodos de 2020 a 2024, no valor de R$ 23.540,54, bem como do 13º salário proporcional de 2020 (06/12), no valor de R$ 1.659,58, totalizando R$ 25.200,12. Citado, o Município réu apresentou contestação (ID 515604065). Arguiu preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou genericamente que realizou o pagamento do décimo terceiro e a concessão de férias. Sobreveio manifestação à contestação pela parte autora (ID 520617266). Foi realizada audiência de instrução (ID 565794861), com a tomada do depoimento pessoal da parte autora, que confirmou o vínculo laboral com o Município e a ausência de gozo de férias. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. De início, importa destacar que, por força do art. 370 do Código de Processo Civil, considerando que o juiz é o destinatário da prova, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento para o adequado esclarecimento dos fatos. Durante a assentada, a autora confirmou o vínculo trabalhista com o Município de Retirolândia e a inexistência de gozo de férias. PRELIMINAR Prescrição Quinquenal O Município arguiu a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Considerando que a demanda foi proposta em 09/06/2025, encontram-se prescritas as pretensões relativas a créditos anteriores a 09/06/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42. Verifico que a autora pleiteia férias dos períodos de 2020 a 2024 e 13º salário proporcional de 2020. As férias relativas ao período aquisitivo 2020-2021 tornaram-se exigíveis a partir de fevereiro de 2021, estando dentro do prazo não prescrito. O 13º salário de 2020 tornou-se exigível em dezembro daquele ano, também dentro do prazo. Portanto, acolho a prescrição apenas para delimitar que eventuais parcelas anteriores a 09/06/2020 não podem ser objeto de condenação. Sem outras preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. MÉRITO De largada, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 916), firmou entendimento no sentido de que o servidor…
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